Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FUNDATEC 2023
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
qq902595
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Nova Santa Rita - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro sofreu significativas alterações, em especial no que concerne à Administração Pública. Considerando o preconizado pelo Decreto-Lei nº 4.657/1942 e suas alterações, assinale a alternativa correta.
ANas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos.
BA motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, desconsiderando as possíveis alternativas.
CNa interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, em prejuízo dos direitos dos administrados.
DA decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá, em qualquer hipótese, prever regime de transição.
EO agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, imprudência, imperícia ou negligência.
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GabaritoA — Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Alterações na Administração Pública
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente o caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), que veda decisões com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas – mas a mera proibição de decidir com base em valores abstratos já é uma afirmação verdadeira. As demais alternativas distorcem ou contrariam o texto legal.
A banca cobra o conhecimento das alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018, que inseriu os arts. 20 a 30 na LINDB, focando na segurança jurídica e na eficiência na atuação administrativa, controladora e judicial. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa
Afirmação
Conformidade com a LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942)
Motivo
A
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos.
Correta
Reproduz o caput do art. 20, que veda decisões baseadas apenas em valores abstratos.
B
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, desconsiderando as possíveis alternativas.
Incorreta
O parágrafo único do art. 20 exige que a motivação considere as possíveis alternativas, não as desconsidere.
C
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, em prejuízo dos direitos dos administrados.
Incorreta
O art. 22 determina que a interpretação deve ser feita "sem prejuízo dos direitos dos administrados", e não "em prejuízo".
D
A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá, em qualquer hipótese, prever regime de transição.
Incorreta
O art. 23 exige regime de transição "quando indispensável", e não "em qualquer hipótese".
E
O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, imprudência, imperícia ou negligência.
Incorreta
O art. 28 prevê responsabilidade pessoal apenas por dolo ou erro grosseiro, e não por imprudência, imperícia ou negligência (que são modalidades de culpa).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 20 da LINDB estabelece:
Art. 20LINDB
Art. 20 – Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
A alternativa suprimiu a parte final ("sem que sejam consideradas as consequências práticas"), mas isso não torna a afirmação falsa: o comando negativo "não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos" é literal e completo em si mesmo. Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O parágrafo único do art. 20 determina:
Art. 20, Parágrafo único – A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Ao afirmar que a motivação deve "desconsiderando as possíveis alternativas", a alternativa B inverte o sentido da lei, que exige justamente a consideração das alternativas. Erro: troca de "inclusive em face" para "desconsiderando".
Alternativa C — ❌ Incorreta
O caput do art. 22 prescreve:
Art. 22LINDB
Art. 22 – Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
A alternativa C troca "sem prejuízo" por "em prejuízo", o que contraria frontalmente a norma: a interpretação deve proteger os direitos dos administrados, não prejudicá-los.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 23 determina o regime de transição apenas quando indispensável:
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB):
Art. 23 – A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Ao afirmar "em qualquer hipótese", a alternativa D amplia indevidamente a exigência, que é restrita aos casos de indispensabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 28 estabelece:
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB):
Art. 28 – O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
A alternativa E substitui "erro grosseiro" por "imprudência, imperícia ou negligência", que são modalidades de culpa no direito civil, mas não correspondem ao padrão exigido pela LINDB para responsabilização pessoal do agente público (que exige dolo ou erro grosseiro).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade dos novos dispositivos da LINDB, trocando expressões-chave: "inclusive em face" por "desconsiderando" (B), "sem prejuízo" por "em prejuízo" (C), "quando indispensável" por "em qualquer hipótese" (D) e "dolo ou erro grosseiro" por culpa civil (E). Memorize os termos exatos de cada artigo.