Questão de Medicina — Legislação da Saúde. SUS. — FUNDATEC 2023
Medicina›Legislação da Saúde. SUS.
Código
qq903417
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Médico Especialista - Medicina do Trabalho
De acordo com o Art. 120 da Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/1991) e seus incisos I e II (acrescentados pela Lei nº 13.846/2019), está estabelecido que a Previdência Social ajuizará ______ contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva e nos casos de ______.Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
Aação regressiva – violência doméstica e familiar contra a mulher
Bação regressiva – trabalho infantil
Cparalisação das atividades de trabalho – trabalho análogo à escravidão
Dparalisação das atividades de trabalho e ação de regresso – trabalho penoso
Etermo de ajustamento de conduta – trabalho análogo à escravidão
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GabaritoA — ação regressiva – violência doméstica e familiar contra a mulher
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação regressiva previdenciária: art. 120 da Lei 8.213/1991
Gabarito: letra A. O art. 120 da Lei 8.213/1991 determina que a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho e nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher — exatamente o que a alternativa A preenche. A banca cobra a literalidade do dispositivo, incluindo a alteração promovida pela Lei 13.846/2019, que acrescentou o inciso II ao artigo.
A ação regressiva previdenciária é o instrumento pelo qual o INSS busca reaver valores que despendeu com benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte etc.) quando o evento danoso decorreu de culpa de terceiro. A lógica é simples: quem causou o dano deve arcar com o prejuízo, e não a coletividade de segurados que financia a Previdência Social. Trata-se de uma manifestação do princípio da solidariedade social combinado com a responsabilidade civil — o Estado, ao pagar o benefício, sub-roga-se nos direitos do segurado e volta-se contra o verdadeiro causador do dano.
Antes da Lei 13.846/2019, o art. 120 previa apenas a hipótese do inciso I (negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho). A novidade legislativa ampliou o rol para incluir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Isso significa que, se uma mulher segurada sofre violência doméstica e, em decorrência disso, passa a receber benefício previdenciário (por exemplo, auxílio por incapacidade temporária), o INSS pode ajuizar ação regressiva contra o agressor para reaver os valores pagos. O art. 121 da mesma lei reforça essa lógica ao estabelecer que o pagamento das prestações não exclui a responsabilidade civil da empresa (inciso I) ou do responsável pela violência doméstica (inciso II).
A pegadinha da questão está em confundir o instituto da ação regressiva com outros instrumentos jurídicos, como a paralisação das atividades de trabalho (medida administrativa de fiscalização) ou o termo de ajustamento de conduta (instrumento extrajudicial). Além disso, a banca explora a confusão entre os incisos do art. 120: o inciso I trata de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, e o inciso II trata especificamente de violência doméstica e familiar contra a mulher — não de trabalho infantil, trabalho análogo à escravidão ou trabalho penoso, que são hipóteses de outras normas (como o art. 149 do Código Penal e a CLT).
Art. 120Lei-8213
Art. 120 — "A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de I — negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva II — violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006"
Guarde a estrutura do art. 120: são dois incisos, cada um com uma hipótese específica de ação regressiva. É exatamente nesses dois incisos que as alternativas se dividem — a correta é a que reproduz fielmente ambos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o teor do art. 120 da Lei 8.213/1991: a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho (inciso I) e nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso II, acrescentado pela Lei 13.846/2019). A alternativa espelha a literalidade do dispositivo, sem qualquer acréscimo ou supressão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta o primeiro termo (ação regressiva), mas erra o segundo: o inciso II do art. 120 não trata de trabalho infantil. A exploração do trabalho infantil é vedada pela Constituição Federal (art. 7º, XXXIII) e regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e pela CLT, mas não é hipótese de ação regressiva previdenciária prevista no art. 120. A banca troca a hipótese legal por outra situação de vulnerabilidade social que não integra o dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra o primeiro termo: a Previdência Social não ajuíza "paralisação das atividades de trabalho". A paralisação é uma medida administrativa de fiscalização do trabalho (prevista na CLT, art. 161), adotada pelos auditores fiscais do trabalho quando há risco grave e iminente — não é uma ação judicial ajuizada pela Previdência. Além disso, o segundo termo (trabalho análogo à escravidão) também não corresponde ao inciso II do art. 120, que trata de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura dois institutos distintos: "paralisação das atividades de trabalho" (medida administrativa) e "ação de regresso" (ação judicial). O art. 120 prevê apenas a ação regressiva, não a paralisação. O segundo termo (trabalho penoso) também não corresponde ao inciso II — trabalho penoso é uma categoria do direito do trabalho (art. 7º, XXIII, CF), mas não é hipótese de ação regressiva previdenciária. A alternativa é um amálgama de conceitos de áreas diferentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra o primeiro termo: o termo de ajustamento de conduta (TAC) é um instrumento extrajudicial firmado perante o Ministério Público (Lei 7.347/1985, art. 5º, § 6º) para compromissar o infrator a adequar sua conduta — não é uma ação ajuizada pela Previdência Social. O segundo termo (trabalho análogo à escravidão) também não corresponde ao inciso II do art. 120. A alternativa confunde o instrumento de tutela coletiva com a ação regressiva individual previdenciária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os incisos do art. 120 e outros institutos jurídicos. O candidato que memorizou apenas o inciso I (negligência quanto às normas de segurança) pode marcar a letra B, que acerta o primeiro termo mas erra o segundo. A armadilha está em não conhecer a alteração da Lei 13.846/2019, que acrescentou o inciso II sobre violência doméstica. Fique atento: a ação regressiva é o único instrumento previsto no art. 120 — paralisação, TAC e outras medidas não se confundem com ela.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre o art. 120 da Lei 8.213/1991, memorize a estrutura binária do dispositivo: inciso I = negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho; inciso II = violência doméstica e familiar contra a mulher. Sempre desconfie de alternativas que tragam outros termos (trabalho infantil, escravidão, trabalho penoso) — eles pertencem a outras normas, não a este artigo. Na prova, leia o dispositivo com atenção à literalidade, pois a banca costuma trocar apenas um termo para induzir ao erro.