Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FUNDATEC 2023
- Código
- qq903872
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Porto Xavier - RS
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal Tributário
- AF – V – F.
- BV – V – F.
- CV – F – V.
- DF – F – F.
- EV – V – V.
GabaritoC — V – F – V.
Gabarito: letra C (V – F – V). A primeira e a terceira assertivas reproduzem literalmente o art. 142 do CTN; a segunda assertiva contraria o art. 144, pois o lançamento reporta-se à data do fato gerador, não a data anterior. A banca testa o conhecimento dos dispositivos centrais sobre lançamento.
A questão exige o conhecimento de dois artigos do Código Tributário Nacional:
Art. 142 (caput e parágrafo único) – estabelece a competência privativa da autoridade administrativa para constituir o crédito pelo lançamento e a natureza vinculada e obrigatória da atividade.
Art. 144 – define o efeito temporal do lançamento: reporta-se à data do fato gerador.
Vamos analisar cada assertiva:
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
A assertiva copia fielmente o texto legal. O lançamento é ato administrativo vinculado (sem margem de discricionariedade) e obrigatório (o agente não pode deixar de lançar quando constatado o fato gerador). O descumprimento acarreta responsabilidade funcional.
CTN, art. 144:
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
A assertiva afirma que o lançamento se reporta a data anterior à do fato gerador. Isso é incorreto. O efeito é ex tunc (retroativo à data do fato gerador), mas não a data anterior. A lei aplicável é a vigente no momento do fato gerador, e não posterior. A banca tentou confundir o candidato com a expressão "data anterior".
Assertiva | V/F | Fundamento Legal |
|---|---|---|
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. | V | Art. 142, parágrafo único, CTN |
O lançamento reporta-se à data anterior à da ocorrência do fato gerador. | F | Art. 144, CTN (reporta-se à data do fato gerador) |
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. | V | Art. 142, caput, CTN |
O erro está em trocar "data da ocorrência do fato gerador" por "data anterior à ocorrência". Muitos candidatos confundem o efeito retroativo do lançamento (que alcança o fato gerador) com uma retroação maior, o que não existe no CTN. A leitura atenta do art. 144 resolve.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
A assertiva reflete exatamente a competência privativa. Observe que a constituição do crédito tributário pode ocorrer também por declaração do contribuinte (ex.: DCTF), mas o lançamento é ato privativo da autoridade. A assertiva está correta ao afirmar essa competência.
A sequência correta é V – F – V, correspondente à alternativa C.
Gabarito: letra C.
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