Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FUNDATEC 2023
- Código
- qq904051
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Rolante - RS
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal Tributário
- AApenas I.
- BApenas II.
- CApenas III.
- DApenas I e II.
- EI, II e III.
GabaritoC — Apenas III.
Gabarito: letra C (apenas a assertiva III está correta). O valor venal do terreno para fins de IPTU é obtido pela multiplicação do preço do metro quadrado (fixado na Planta Genérica de Valores – PGV) pela área corrigida do imóvel, conforme fórmula tradicional. Já as assertivas I e II apresentam erros: a atualização anual do valor venal pode ser feita por decreto (não exclusivamente por lei) e o valor venal do prédio inclui todas as dependências, sem exclusão.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos termos do art. 33 do CTN. Esse valor é apurado com base na PGV, estabelecida por lei municipal, mas a mera atualização monetária anual pode ser realizada por decreto executivo, desde que autorizada por lei e respeitando índices oficiais (entendimento pacífico no STF e STJ).
Afirma que os preços do metro quadrado etc. serão "estabelecidos e atualizados anualmente por Lei". A fixação inicial do valor venal (PGV) exige lei, mas a atualização anual para mera correção monetária pode ser feita por decreto, com base em lei autorizativa. Portanto, a assertiva é restritiva demais ao exigir lei para a atualização.
Diz que o valor venal do prédio é a soma do valor do terreno com o da construção, "excluídas as dependências". No IPTU, o valor venal abrange o imóvel como um todo, incluindo todas as edificações e dependências (garagens, áreas de lazer etc.). A exclusão não encontra amparo legal ou doutrinário.
O valor venal do terreno é calculado multiplicando-se o preço do metro quadrado (constante da PGV) pela área corrigida do terreno (considerando fatores como localização, topografia, etc.). Essa é a sistemática usual e aceita.
Conclusão: apenas o item III está correto, correspondendo à alternativa C.
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