Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FUNDATEC 2023
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq904052
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Rolante - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
Assinale a alternativa correta quanto à contribuição de melhoria, seu fato gerador, incidência e cálculo.
AA contribuição de melhoria será calculada em função do valor venal do imóvel.
BA contribuição de melhoria será determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos fatores globais.
CA contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública que beneficie, direta ou indiretamente, imóvel de propriedade privada.
DSerão incluídos nos orçamentos do custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam parcialmente alcançados pelos imóveis beneficiados.
ENão será devida a contribuição de melhoria, no caso de execução, pelo Município, de obras de construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral.
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GabaritoC — A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública que beneficie, direta ou indiretamente, imóvel de propriedade privada.
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Contribuição de Melhoria – Fato Gerador
Gabarito: letra C. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública que valorize imóvel privado, conforme o art. 81 do CTN (instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária). A alternativa C descreve corretamente esse fato gerador, enquanto as demais incorrem em erros: base de cálculo, rateio e exclusão indevida de obras.
A banca testa o conhecimento do conceito legal e dos requisitos da contribuição de melhoria, especialmente a diferença entre base de cálculo (valorização) e valor venal, e a individualização do rateio.
Contribuição de melhoria: Fato gerador (art. 81 CTN) (Obra pública, Valorização imobiliária); Base de cálculo (Acréscimo de valor, Valor venal (é do IPTU)); Rateio (art. 82, §1º) (Fatores individuais de valorização, Fatores globais); Limites (Custo total da obra, Valorização individual)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A contribuição de melhoria não é calculada em função do valor venal do imóvel. O valor venal é base de cálculo do IPTU (art. 33 do CTN). A contribuição de melhoria tem como base o acréscimo de valor decorrente da obra, limitado ao custo total (art. 81 do CTN). A alternativa confunde as espécies tributárias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O rateio deve ser feito em função dos fatores individuais de valorização de cada imóvel, e não "fatores globais". É o que exige o art. 82, §1º do CTN (literal no bloco canônico):
Art. 82, §1CTN
"A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização."
A troca de "individuais" por "globais" distorce o critério legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contribuição de melhoria é devida quando uma obra pública, realizada pelo Poder Público, gera valorização imobiliária para imóveis privados situados em sua zona de influência. Esse é o fato gerador do tributo, conforme o art. 81 do CTN. A alternativa expressa corretamente a noção de benefício direto ou indireto, que é a essência da valorização imobiliária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A redação é confusa e juridicamente incorreta. O custo da obra inclui todos os investimentos necessários, mas o benefício a ser rateado é o acréscimo de valor, e não a "parcialidade" dos benefícios. O orçamento deve discriminar a parcela do custo a ser financiada pela contribuição (art. 82, I, "c", CTN). A expressão "parcialmente alcançados" não corresponde à técnica do tributo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Decreto-Lei nº 195/67, que regulamenta a contribuição de melhoria, inclui expressamente as obras de construção e ampliação de praças e embelezamento paisagístico entre aquelas que podem ensejar a cobrança (art. 2º, II e IV). Portanto, tais obras não estão excluídas; ao contrário, são exemplos típicos. A alternativa inverte a regra.