Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FUNDATEC 2023
- Código
- qq904054
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Rolante - RS
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal Tributário
- AIsenção.
- BAnistia.
- CPerdão.
- DImunidade.
- EMoratória.
GabaritoE — Moratória.
Gabarito: letra E. A dilatação dos prazos para pagamento de tributos concedida por lei em razão de calamidade caracteriza a moratória, que é a primeira hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário elencada no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). As demais alternativas (isenção, anistia, perdão, imunidade) não são causas de suspensão, mas sim de exclusão ou extinção do crédito.
A banca lista institutos que excluem o crédito (isenção, anistia, remissão) como se fossem suspensão. A chave é identificar se a lei apenas prorroga o prazo (moratória) ou dispensa o pagamento (isenção, anistia). Lembre-se: moratória é PRAZO; isenção e anistia são PERDÃO.
A isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175, CTN), não de suspensão. Enquanto a moratória apenas prorroga o prazo de pagamento, a isenção dispensa o pagamento do tributo, extinguindo o crédito desde o início.
A anistia também é causa de exclusão do crédito tributário, mas referente a penalidades (art. 180, CTN). Não suspende a exigibilidade do tributo; perdoa as multas aplicadas.
"Perdão" não é termo técnico no CTN. A remissão (art. 172, CTN) é a extinção do crédito por perdão legal; também não é suspensão.
A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar (art. 150, VI, CF), impedindo a própria incidência do tributo, não se confundindo com suspensão.
A moratória, prevista no art. 151, I, do CTN, é a dilação do prazo para pagamento, concedida por lei, que suspende a exigibilidade do crédito tributário. O CTN trata da moratória nos arts. 152 a 155, exatamente como mencionado no enunciado.
Gabarito: letra E.
Link permanente: /questoes/qq904054