Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FUNDATEC 2023
- Código
- qq904056
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Rolante - RS
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal Tributário
- AApenas I.
- BApenas II.
- CApenas III.
- DApenas I e II.
- EI, II e III.
GabaritoD — Apenas I e II.
Gabarito: D (apenas I e II). A assertiva I erra ao afirmar que o fato gerador da obrigação principal é definido em decreto – o CTN exige lei (art. 114). A assertiva II erra ao condicionar a capacidade tributária passiva à regular constituição – o art. 126, III do CTN diz que ela independe. Já a assertiva III está correta: a inobservância de obrigação acessória converte-se em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária (art. 113, §3º do CTN).
Assertiva | Conteúdo | Fundamento Legal | Correção |
|---|---|---|---|
I | Fato gerador da obrigação principal definido em decreto | CTN, art. 114: exige lei | ❌ Incorreta |
II | Capacidade tributária passiva depende de regular constituição da pessoa jurídica | CTN, art. 126, III: independe | ❌ Incorreta |
III | Inobservância de obrigação acessória converte-se em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária | CTN, art. 113, §3º | ✅ Correta |
Afirma que o fato gerador da obrigação principal é situação definida em decreto. O CTN determina:
Art. 114 — Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
A banca trocou "lei" por "decreto". Decreto é ato infralegal e não pode instituir obrigação tributária principal (princípio da legalidade estrita – CF, art. 150, I). Portanto, assertiva incorreta.
Afirma que a capacidade tributária passiva depende de estar a pessoa jurídica regularmente constituída. O CTN dispõe:
Art. 126 — A capacidade tributária passiva independe: ... III — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Logo, a capacidade passiva é independente de formalização legal. A assertiva condiciona indevidamente.
Afirma que a simples inobservância de obrigação acessória gera sua conversão em obrigação principal no que toca à penalidade pecuniária. O CTN confirma:
Art. 113, §3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Portanto, assertiva correta.
A banca explora duas trocas clássicas: (1) no item I, substitui "lei" por "decreto" – o candidato que decorou o art. 114 sabe que é lei; (2) no item II, inverte a independência da capacidade passiva – o art. 126 é explícito. Já o item III é literal e difícil de errar.
Conclusão: São incorretos apenas os itens I e II, correspondendo à alternativa D.
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