Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FUNDATEC 2023
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qq904285
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Sapucaia do Sul - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Empreendedoras, amigas de longa data, pretendem instalar seus negócios no Município de Sapucaia do Sul/RS e discutem sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos serviços por elas prestados. A empresa de Dorotéia presta serviços de provedor de acesso à internet. A empresa de Clotilde, por sua vez, atua na intermediação de negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuro – BM&F, cuja atividade é voltada à comercialização de mercadorias. A empresa de Brunela, a seu turno, atua na área da construção civil. A elas ouvia atentamente Domitila, conforme segue:I. Segundo Dorotéia, incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet.II. Brunela noticiou ao grupo que a competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi contratada, independentemente de o serviço ter sido prestado antes ou após a edição da Lei Complementar nº 116/2003.III. Clotilde, por sua vez, assentou que incide ISS sobre a intermediação de negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuro – BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias.IV. Domitila, que ouvia a conversa, contribuiu asseverando que, a partir da vigência da Lei Complementar nº 116/2003, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, independentemente de, no local, haver unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando as afirmações formuladas por cada uma das participantes do diálogo, estão corretas:
AApenas III.
BApenas I, II e III.
CApenas I, II e IV.
DApenas I, III e IV.
EApenas II, III e IV.
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GabaritoA — Apenas III.
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ISS – Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra A (apenas III correta). De acordo com o entendimento pacificado do STJ, apenas a afirmação de Clotilde (III) está correta: incide ISS sobre a intermediação de negócios na BM&F. As demais assertivas contêm erros quanto à incidência do imposto e ao local de recolhimento.
ISS – Incidência e local: Serviço de provedor de acesso à internet (Não incide ISS (STJ), Serviço de comunicação → ICMS); Intermediação na BM&F (Incide ISS (corretagem – item 15.09)); Construção civil (Local do serviço (obra), Não é o local da contratação); Regra geral do ISS (Município do estabelecimento prestador, Não é o local da prestação)
Item I – ❌ Incorreto
O STJ firmou entendimento de que o serviço de provedor de acesso à internet não está listado na LC 116/2003, sendo considerado serviço de comunicação sujeito ao ICMS, ou não se enquadra como serviço tributável pelo ISS. Assim, não incide ISS nessa hipótese, contrariando a afirmação de Dorotéia.
Item II – ❌ Incorreto
A competência para o recolhimento do ISS nas obras de construção civil é o município onde o serviço é prestado (local da obra), não o local da contratação. Esse entendimento é consolidado pelo STJ independentemente da data de edição da LC 116/2003. A afirmação está errada.
Item III – ✅ Correto
A intermediação de negócios na BM&F constitui serviço de corretagem (intermediação), previsto na lista de serviços da LC 116/2003 (item 15.09). O STJ já decidiu que tais serviços são tributáveis pelo ISS. Portanto, Clotilde está correta.
Item IV – ❌ Incorreto
A regra geral do ISS, mantida pela LC 116/2003, é que o imposto é devido ao município do estabelecimento prestador, e não ao local da efetiva prestação do serviço. A afirmação de Domitila inverte essa lógica, estando, portanto, equivocada.
Conclusão: Apenas o item III está correto, o que corresponde à alternativa A.
MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar