Lei nº 9.790/1999 - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Gabarito: letra C. A alternativa C é incorreta porque afirma que a outorga da qualificação como OSCIP é ato discricionário, quando na verdade é ato vinculado: preenchidos os requisitos legais, a Administração deve concedê-la, sem margem de escolha. O art. 1º da Lei 9.790/1999 estabelece que as pessoas jurídicas podem qualificar-se desde que atendam aos requisitos, evidenciando o caráter vinculado.
Alternativa | Afirmação sobre a OSCIP | Natureza do Ato / Conteúdo | Correto? |
|---|
A | Requisitos: PJ direito privado, sem fins lucrativos, funcionamento regular há ≥ 3 anos, objetivos sociais e estatuto conforme a lei. | Requisitos legais cumulativos | ✅ Sim |
B | Conceito de "sem fins lucrativos": não distribui excedentes, dividendos, bonificações etc.; aplica integralmente no objeto social. | Definição legal | ✅ Sim |
C | Outorga da qualificação é ato discricionário, vinculado ao cumprimento dos requisitos. | Natureza do ato administrativo | ❌ Não (ato é vinculado, não discricionário) |
D | Operações de microcrédito com instituições financeiras (repasses, venda, mandato) não impedem a qualificação. | Exceção legal (impedimento) | ✅ Sim |
E | Termo de Parceria: discrimina direitos, responsabilidades e obrigações das partes. | Conteúdo do instrumento | ✅ Sim |
Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa está correta. O art. 1º da Lei 9.790/1999 dispõe que podem qualificar-se como OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, desde que seus objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos legais. Além disso, a lei exige que a entidade esteja em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos, conforme requisito temporal consolidado.
Art. 1Lei-9790
Art. 1º — "Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."
Alternativa B — ✅ Correta
A alternativa transcreve corretamente o conceito de "sem fins lucrativos" adotado pela lei. Embora o texto literal não conste no bloco canônico, a definição é pacífica e está de acordo com o espírito da norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa é auto-contraditória e juridicamente incorreta. A outorga da qualificação como OSCIP é um ato vinculado, não discricionário. Isso significa que, uma vez cumpridos todos os requisitos legais (objetivos sociais, funcionamento regular, inexistência de impedimentos), a Administração Pública deve conceder a qualificação, não havendo juízo de conveniência ou oportunidade. O art. 1º da Lei 9.790/1999 utiliza o verbo "podem", que, interpretado sistematicamente, revela a obrigatoriedade diante do preenchimento das condições. Portanto, a afirmação de que é "ato discricionário" está errada.
Alternativa D — ✅ Correta
A alternativa reproduz o parágrafo único do art. 2º da Lei 9.790/1999, que expressamente exclui do impedimento as operações de microcrédito realizadas com instituições financeiras nas formas descritas.
Art. 2Lei-9790
Art. 2º, Parágrafo único — "Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias."
Alternativa E — ✅ Correta
A alternativa está em conformidade com o art. 10 da Lei 9.790/1999, que determina que o Termo de Parceria discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes.
Art. 10Lei-9790
Art. 10 — "O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias."
Conclusão: A única alternativa incorreta é a letra C.