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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FUNDATEC 2023

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qq905168
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Francisco de Paula - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da receita Municipal
São situações que ensejam, de ofício, a revisão do lançamento pela autoridade tributária:I. Quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.II. Quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.III. Quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com culpa, fraude ou simulação.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas II.
  3. CApenas III.
  4. DApenas I e II.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Apenas I e II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento de Ofício – Revisão (CTN, Art. 149)

Gabarito: D (apenas I e II). A revisão de ofício do lançamento pela autoridade administrativa depende de hipóteses taxativas previstas no art. 149 do CTN. Os itens I e II reproduzem, respectivamente, os incisos IV e IX desse artigo. Já o item III troca o elemento subjetivo exigido pelo inciso VII — que exige dolo, e não culpa —, tornando a assertiva falsa.

A questão cobra a literalidade do art. 149 do Código Tributário Nacional. Confira cada inciso:

Art. 149CTN

Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

IV — quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

VII — quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

IX — quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Item

Hipótese Legal (CTN, Art. 149)

Elemento Subjetivo Exigido

Situação Descrita na Assertiva

Correto?

I

Inciso IV

Falsidade, erro ou omissão em declaração obrigatória

Falsidade, erro ou omissão quanto a elemento de declaração obrigatória

II

Inciso IX

Fraude ou falta funcional da autoridade; omissão de ato ou formalidade essencial

Fraude, falta funcional ou omissão de ato/formalidade essencial no lançamento anterior

III

Inciso VII

Dolo, fraude ou simulação

Culpa, fraude ou simulação (troca "dolo" por "culpa")

Item I — ✅ Correto

Corresponde exatamente ao inciso IV do art. 149. Qualquer falsidade, erro ou omissão em declaração obrigatória autoriza a revisão de ofício.

Item II — ✅ Correto

Corresponde ao inciso IX. A ocorrência de fraude, falta funcional ou omissão de ato/formalidade essencial no lançamento anterior justifica a revisão.

Item III — ❌ Incorreto

O inciso VII exige dolo, fraude ou simulação. A substituição por "culpa" não se enquadra nas hipóteses legais. A culpa não é mencionada nesse dispositivo, sendo insuficiente para autorizar a revisão de ofício.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo "dolo" (elemento intencional) por "culpa" (imprudência, negligência ou imperícia). O CTN é expresso ao exigir dolo para essa hipótese. Memorize: inciso VII = dolo, fraude ou simulação; inciso IX = fraude ou falta funcional.

Gabarito: apenas os itens I e II estão corretos → letra D.

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