Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FUNDATEC 2023
- Código
- qq905778
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Tapejara - RS
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal Tributário
- AApenas I.
- BApenas II.
- CApenas III.
- DApenas I e II.
- EI, II e III.
GabaritoB — Apenas II.
Gabarito: letra B. Apenas o item II está incorreto, pois inverte o regramento do art. 125, II do CTN: a isenção ou remissão, em regra, exonera todos os obrigados; somente se outorgada pessoalmente a um deles é que não exonera os demais. Os itens I e III estão em conformidade com o CTN.
O item II troca o efeito geral da isenção/remissão: o CTN determina que a isenção ou remissão exonera todos os obrigados, exceto se concedida pessoalmente a um deles. A banca inverteu para "não exonera todos", o que é o erro clássico de troca de regra geral por exceção.
Item | Afirmação do Enunciado | Regra do CTN (Art. 125) | Correto? |
|---|---|---|---|
I | O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. | I – "o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais." | ✅ Sim |
II | A isenção ou remissão de crédito não exonera todos os obrigados, ainda que outorgada pessoalmente a um deles. | II – "a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles." | ❌ Não (inverteu a regra) |
III | A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. | III – "a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais." | ✅ Sim |
Reproduz literalmente o art. 125, I do CTN:
Art. 125, I – "o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais."
O pagamento por um solidário extingue a obrigação proporcionalmente e beneficia os demais.
Afirma que a isenção ou remissão "não exonera todos os obrigados, ainda que outorgada pessoalmente a um deles". O CTN diz exatamente o oposto:
Art. 125, II – "a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo."
A regra geral é a exoneração de todos; a exceção é a isenção/remissão pessoal, que libera apenas o beneficiado. O item II inverteu a regra, tornando a exceção como regra.
Corresponde ao art. 125, III do CTN:
Art. 125, III – "a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."
A interrupção da prescrição em relação a um solidário afeta todos, por força da indivisibilidade da obrigação solidária.
Conclusão: apenas o item II está incorreto → portanto, a alternativa correta é a letra B ("Apenas II").
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