Questão de Direito Penal — Tipo Penal Culposo — FUNDATEC 2023
Direito Penal›Tipo Penal Culposo
Código
qq906213
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Uruguaiana - RS
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal
Durante o atendimento em uma situação de discórdia entre vizinhos, o Guarda Municipal de Uruguaiana (GMU), ao ser solicitado para intervir e dissolver o conflito, presenciou uma tentativa de um deles de agredir o outro com uma faca. Para evitar essa agressão, o GMU utilizou uma arma de uso não letal do tipo Taser, que resultou em lesões corporais no agressor. Como se define essa ação do GMU à luz do Código Penal?
AEstado de necessidade.
BExcesso punível.
CCrime culposo.
DRelevância da omissão.
ELegítima defesa.
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GabaritoE — Legítima defesa.
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Legítima defesa
Gabarito: letra E. A ação do Guarda Municipal ao utilizar a Taser para impedir a agressão com faca constitui legítima defesa de terceiro, nos termos do art. 25 do Código Penal. Estão presentes todos os requisitos: agressão injusta e iminente (tentativa de esfaqueamento), uso moderado dos meios necessários (arma não letal), e defesa de direito alheio (proteção do vizinho agredido).
A questão exige a correta identificação da excludente de ilicitude aplicável. Vejamos cada alternativa:
Excludentes de ilicitude: Legítima defesa (art. 25) (Agressão injusta, atual ou iminente, Meios moderados e necessários, Direito próprio ou de outrem); Estado de necessidade (Perigo atual (não exige agressão humana), Pode recair sobre terceiro inocente); Excesso punível (Início lícito + ultrapassa limites); Crime culposo (art. 18, II) (Imprudência, negligência ou imperícia); Relevância da omissão (art. 13, §2) (Deveria e podia agir, mas omitiu-se)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O estado de necessidade ocorre quando há perigo atual de dano a direito próprio ou alheio, que não pode ser evitado de outra forma, e a fonte do perigo não precisa ser uma agressão humana. No caso, a agressão é humana e injusta, direcionada ao vizinho, caracterizando legítima defesa, não estado de necessidade. Além disso, no estado de necessidade a conduta pode recair sobre bem de terceiro inocente, enquanto na legítima defesa atinge-se o próprio agressor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O excesso punível ocorre quando o agente, inicialmente amparado por excludente, ultrapassa os limites moderados. No caso, o uso de Taser é meio proporcional à ameaça de faca, não havendo excesso. A ação foi contida e necessária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Crime culposo (art. 18, II, CP) exige que o agente tenha dado causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O guarda agiu voluntariamente, com a intenção de repelir a agressão, não havendo descuido. A conduta é dolosa quanto ao meio, mas justificada pela legítima defesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A relevância da omissão (art. 13, §2, CP) diz respeito àquele que, devendo e podendo agir para evitar o resultado, omite-se. O guarda agiu, não se omitiu, portanto não se aplica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 25 do CP: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." O guarda agiu para proteger o vizinho, contra agressão iminente (faca), utilizando Taser (meio moderado). Presentes todos os elementos da legítima defesa de terceiro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir o candidato com estado de necessidade. A diferença essencial: na legítima defesa a agressão é humana e injusta, e a reação atinge o agressor; no estado de necessidade, o perigo pode ser de qualquer origem e a ação pode recair sobre inocente. Lembre-se: "injusta agressão" é termo do art. 25.
PEGA ESSA DICA!
Sempre identifique a fonte do perigo. Se for ação humana injusta, é legítima defesa. Se for outra fonte (animal, força da natureza, ação de inocente), é estado de necessidade. Essa distinção é clássica em provas.