Um Guarda Municipal do Município de Uruguaiana, ao realizar suas atividades em um parque da cidade em frente a uma escola, constatou a existência de algumas plantas de substância destinada à produção de droga do tipo maconha. Na mesma ocasião, foi informado pela vizinhança de que se tratava de ação de um morador da casa em frente ao referido plantio. Ouvido o plantador, alegou, em juízo, ser dependente e que aquela atividade se destinava ao seu consumo pessoal. Nessas condições, após as devidas avaliações, podem ser aplicadas as seguintes penas:I. Advertência devido ao uso de área pública sem autorização.II. Prestação de serviços à comunidade.III. Medida educativa em programa ou curso educativo.Quais estão corretas?
AApenas I.
BApenas I e II.
CApenas I e III.
DApenas II e III.
EI, II e III.
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GabaritoD — Apenas II e III.
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Lei de Drogas – Penas para posse para consumo pessoal (art. 28)
Gabarito: letra D (Apenas II e III). O art. 28 da Lei 11.343/2006 estabelece, para quem adquire, guarda, transporta ou cultiva drogas para consumo pessoal, as penas de: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. A afirmativa I está errada porque a 'advertência devido ao uso de área pública sem autorização' não corresponde a nenhuma das penas previstas; é um distrator. Portanto, apenas as penas dos itens II e III são aplicáveis ao caso.
A questão exige conhecimento literal do art. 28 da Lei de Drogas, que trata da posse para consumo pessoal (incluindo o cultivo, conforme §1º). O enunciado descreve um guarda municipal que constata plantio de maconha em parque público, e o plantador alega ser dependente e que a atividade era para consumo próprio. Essa conduta enquadra-se no §1º do art. 28 (semear, cultivar ou colher para consumo pessoal), sujeitando-se às mesmas penas do caput.
Item
Pena Prevista no Art. 28 da Lei 11.343/2006
Aplicável ao Caso (cultivo para consumo pessoal)
Justificativa
I
Advertência sobre os efeitos das drogas (art. 28, I)
❌ Não
A afirmativa descreve "advertência devido ao uso de área pública sem autorização", que não corresponde à pena legal.
II
Prestação de serviços à comunidade (art. 28, II)
✅ Sim
Pena expressamente prevista para a conduta de cultivar para consumo pessoal.
III
Medida educativa em programa ou curso educativo (art. 28, III)
✅ Sim
Pena expressamente prevista para a conduta de cultivar para consumo pessoal.
Penas do art. 28 (Lei 11.343/2006)
1Posse para consumo pessoal
Advertência sobre efeitos das drogas
Prestação de serviços à comunidade
Medida educativa (programa/curso)
2Cultivo para consumo (§1º)
Mesmas penas do caput
3Distratores comuns
Advertência por uso de área pública
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Item I – ❌ Incorreto
A afirmativa indica 'advertência devido ao uso de área pública sem autorização'. Essa não é uma das penas previstas na Lei de Drogas. A advertência legal (art. 28, I) é especificamente sobre os efeitos das drogas, e não uma advertência administrativa pelo uso indevido do espaço público. Portanto, o item I está errado.
Item II – ✅ Correto
A prestação de serviços à comunidade é uma das penas expressamente previstas no art. 28, II, da Lei 11.343/2006. É aplicável ao crime de posse para consumo pessoal, inclusive quando o agente cultiva a planta para seu próprio uso.
Item III – ✅ Correto
A medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo está prevista no art. 28, III, da Lei de Drogas. Também é uma pena alternativa e aplicável ao caso.
Conclusão: Apenas os itens II e III estão corretos, correspondendo à alternativa D.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza a palavra 'advertência' para confundir, mas a advertência prevista na lei é sobre os efeitos das drogas, e não uma sanção administrativa por uso de área pública. Não confunda: no art. 28, a advertência é uma pena criminal específica, com conteúdo educativo.