Definição de logradouro público no CTB
Gabarito: letra E. A assertiva descreve exatamente o conceito de "logradouro público" previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). As demais alternativas não correspondem a definições legais do CTB.
O art. 4º do CTB determina que os conceitos e definições para os efeitos do Código são os constantes do Anexo I. Nesse anexo, "logradouro público" é definido como o espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, incluindo calçadas, parques, áreas de lazer e calçadões – exatamente o texto da assertiva.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Local de circunstâncias vulneráveis" não é expressão utilizada no CTB. Não há definição legal com esse nome.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Jurisdição de arrendamento" é termo estranho ao CTB. Não se relaciona com espaços de circulação ou estacionamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Mapeamento territorial" diz respeito a cartografia ou geografia, não a conceito de trânsito definido na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Área de conflito e riscos" não figura no CTB como conceito; a lei trata de áreas de risco em outros contextos, mas não com essa nomenclatura para o espaço descrito.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a definição de "logradouro público" constante do Anexo I do CTB. A assertiva da questão é cópia literal desse conceito.
Gabarito: letra E.