Questão de Direito Tributário — Contribuição de Melhoria — FUNDATEC 2023
Direito Tributário›Contribuição de Melhoria
Código
qq906270
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Uruguaiana - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda
A cobrança de pedágio tem a natureza de:
APreço público.
BTaxa pela prestação de serviço público.
CImposto.
DContribuição de melhoria.
EPreço público quando cobrado pelo ente público e taxa quando cobrado por concessionária de serviço público.
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GabaritoA — Preço público.
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Pedágio – Natureza Jurídica
Gabarito: letra A. A cobrança de pedágio, autorizada pelo art. 150, V, da CF, possui natureza de preço público (ou tarifa), conforme consolidado pelo STF (ADI 800/RS). Não se trata de taxa, imposto ou contribuição de melhoria, independentemente de ser cobrada diretamente pelo ente público ou por concessionária.
Art. 150CF/88
"Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público."
A ressalva constitucional autoriza a cobrança de pedágio, mas a sua natureza jurídica foi definida pelo STF como preço público, ou seja, uma receita originária, de natureza contratual e não tributária, diferindo-se das taxas (tributos vinculados a serviço público específico e divisível).
Pedágio (art. 150, V, CF): Natureza jurídica (Preço público (tarifa), Receita originária, Contratual, não tributária); STF (ADI 800/RS) (Não é taxa, Não é imposto, Não é contribuição de melhoria); Características (Facultativo (uso da via), Contraprestacional, Regime de direito privado)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Pedágio é preço público (tarifa). O STF, na ADI 800/RS, firmou que o pedágio não é taxa, mas sim contraprestação pela utilização de rodovia conservada, com caráter facultativo e regime de direito privado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Taxa pela prestação de serviço público". Erro: a taxa é tributo vinculado a serviço público específico e divisível, mas o pedágio, por expressa jurisprudência do STF, não tem natureza tributária; é preço público. A taxa exige compulsoriedade e prestação estatal direta, o que não se verifica no pedágio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Imposto". Erro: imposto é tributo não vinculado a uma contraprestação específica; já o pedágio é contraprestacional (paga-se pelo uso da via). Além disso, o art. 150, V, coloca o pedágio como ressalva à vedação de tributos interestaduais, mas isso não o transforma em imposto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Contribuição de melhoria". Erro: a contribuição de melhoria é devida pela valorização imobiliária decorrente de obra pública (art. 145, III, CF; art. 81 CTN). O pedágio é cobrado pela utilização efetiva da via, não pela valorização de imóveis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Preço público quando cobrado pelo ente público e taxa quando cobrado por concessionária de serviço público". Erro: a natureza do pedágio não se altera conforme o sujeito ativo da cobrança. O STF (ADI 800/RS) e o STJ (Tema 251, 252, 253) entendem que a remuneração por serviços prestados por concessionária é tarifa ou preço público, de caráter não tributário, e jamais se converte em taxa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a achar que a cobrança por concessionária transforma o pedágio em taxa. Porém, o STF e STJ são pacíficos: a natureza é de preço público (tarifa) em ambos os casos. O regime jurídico tributário das taxas não se aplica. Fique atento: a palavra "tarifa" é sinônimo de preço público, não de taxa.
Gabarito: letra A — A cobrança de pedágio tem natureza de preço público.