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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — FUNDATEC 2023

Direito TributárioExecução Fiscal
Código
qq906272
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Uruguaiana - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda
O Município de Uruguaiana ajuizou execução fiscal e, após a oferta de embargos pelo executado, constatou a presença de um erro formal na certidão de dívida ativa. Nessa hipótese:
  1. AApós a oferta de embargos, não pode haver a substituição da certidão de dívida ativa para a correção do erro formal.
  2. BA Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a citação nos embargos, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
  3. CA Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação de sentença nos embargos, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
  4. DA execução fiscal será arquivada de ofício pelo juiz, sendo facultado à Fazenda Pública ajuizar novamente a demanda, com a correção do erro formal.
  5. EA execução fiscal é nula, com procedência liminar dos embargos.
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GabaritoC — A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação de sentença nos embargos, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) na Execução Fiscal

Gabarito: letra C. A Súmula 392 do STJ estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A alternativa C reproduz integralmente esse entendimento, sendo a única correta.

A banca testa o conhecimento do prazo limite para a substituição da CDA e a vedação à alteração do sujeito passivo. O erro formal na certidão não invalida a execução, mas pode ser corrigido até a sentença dos embargos.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 392

Súmula 392 do STJ:

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, após a oferta de embargos, não pode haver substituição da CDA. Contraria diretamente a Súmula 392 do STJ, que permite a substituição até a prolação da sentença de embargos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Limita a substituição "até a citação nos embargos", quando o correto é "até a prolação da sentença de embargos". A vedação à modificação do sujeito passivo está correta, mas o prazo está errado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o teor da Súmula 392: substituição da CDA até a sentença de embargos, vedada a alteração do sujeito passivo. Perfeita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Prevê o arquivamento de ofício e o ajuizamento de nova execução. Não há previsão legal para essa conduta; a correção do erro formal é feita por substituição da CDA no mesmo processo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a execução é nula com procedência liminar dos embargos. O erro formal não gera nulidade automática, pois pode ser sanado até a sentença.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo "citação nos embargos" (alternativa B) por "prolação da sentença de embargos" (C). O candidato desatento pode confundir o momento processual e errar. Lembre-se: a substituição é permitida até a sentença, não apenas até a citação. Fixe o enunciado da Súmula 392.

Gabarito: letra C

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