Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — FUNDATEC 2023
Direito Tributário›Execução Fiscal
Código
qq906272
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Uruguaiana - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda
O Município de Uruguaiana ajuizou execução fiscal e, após a oferta de embargos pelo executado, constatou a presença de um erro formal na certidão de dívida ativa. Nessa hipótese:
AApós a oferta de embargos, não pode haver a substituição da certidão de dívida ativa para a correção do erro formal.
BA Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a citação nos embargos, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
CA Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação de sentença nos embargos, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
DA execução fiscal será arquivada de ofício pelo juiz, sendo facultado à Fazenda Pública ajuizar novamente a demanda, com a correção do erro formal.
EA execução fiscal é nula, com procedência liminar dos embargos.
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GabaritoC — A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação de sentença nos embargos, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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Substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) na Execução Fiscal
Gabarito: letra C. A Súmula 392 do STJ estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A alternativa C reproduz integralmente esse entendimento, sendo a única correta.
A banca testa o conhecimento do prazo limite para a substituição da CDA e a vedação à alteração do sujeito passivo. O erro formal na certidão não invalida a execução, mas pode ser corrigido até a sentença dos embargos.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 392
Súmula 392 do STJ:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, após a oferta de embargos, não pode haver substituição da CDA. Contraria diretamente a Súmula 392 do STJ, que permite a substituição até a prolação da sentença de embargos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Limita a substituição "até a citação nos embargos", quando o correto é "até a prolação da sentença de embargos". A vedação à modificação do sujeito passivo está correta, mas o prazo está errado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor da Súmula 392: substituição da CDA até a sentença de embargos, vedada a alteração do sujeito passivo. Perfeita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê o arquivamento de ofício e o ajuizamento de nova execução. Não há previsão legal para essa conduta; a correção do erro formal é feita por substituição da CDA no mesmo processo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a execução é nula com procedência liminar dos embargos. O erro formal não gera nulidade automática, pois pode ser sanado até a sentença.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "citação nos embargos" (alternativa B) por "prolação da sentença de embargos" (C). O candidato desatento pode confundir o momento processual e errar. Lembre-se: a substituição é permitida até a sentença, não apenas até a citação. Fixe o enunciado da Súmula 392.