Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — FUNDATEC 2023
Direito Tributário›Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
qq906274
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Uruguaiana - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora:
AAbrange os tributos devidos pela sucedida e as multas moratórias referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, mas não envolve as multas punitivas.
BAbrange os tributos devidos pela sucedida e as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
CAbrange os tributos devidos pela sucedida, mas não envolve as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
DAbrange os tributos devidos pela sucedida e as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até seis meses antes da data da sucessão.
ENão abrange os tributos devidos pela sucedida e as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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GabaritoB — Abrange os tributos devidos pela sucedida e as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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Sucessão Empresarial – Responsabilidade do Sucessor
Gabarito: letra B. Na sucessão empresarial, a empresa sucessora responde pelos tributos devidos pela sucedida e também pelas multas moratórias ou punitivas relativas a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, conforme entendimento consolidado na Súmula 554 do STJ e no Tema Repetitivo 382. A banca testa exatamente o teor desse verbete, que afasta qualquer distinção entre multa moratória e punitiva para fins de sucessão.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 554
Súmula 554 do STJ:
"Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sucessora responde pelos tributos e multas moratórias, mas não pelas multas punitivas. Esse é o erro. A Súmula 554 é clara ao incluir ambas as espécies de multa. A distinção pretendida pela alternativa não é acolhida pelo STJ; a multa punitiva também se incorpora ao passivo, desde que o fato gerador tenha ocorrido antes da sucessão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor da Súmula 554: tributos e multas (moratórias ou punitivas) referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Está perfeita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a sucessora responde apenas pelos tributos, excluindo as multas. Contraria frontalmente a súmula, que expressamente inclui as multas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a responsabilidade a tributos e multas referentes a fatos geradores ocorridos até seis meses antes da sucessão. A Súmula 554 e o Tema Repetitivo 382 não estabelecem prazo de seis meses; a responsabilidade alcança todos os fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, sem limitação temporal retroativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nega qualquer responsabilidade da sucessora por tributos ou multas. Totalmente contrária ao art. 132 do CTN e à Súmula 554.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa distinção entre multa moratória e multa punitiva. Muitos candidatos entendem que a multa punitiva (de caráter sancionatório) não se transfere ao sucessor, mas o STJ firmou que ambas integram o passivo. Fique atento: a Súmula 554 é explícita ao incluir "multas moratórias ou punitivas". Na dúvida, lembre-se de que o crédito tributário abrange multas de qualquer natureza.