Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recurso Extraordinário — FUNDATEC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recurso Extraordinário
Código
qq906279
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Uruguaiana - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda
O Município de Uruguaiana interpôs recurso de apelação em relação à sentença que lhe foi desfavorável, a qual restou improvida. Foi, então, interposto o recurso de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento de legislação federal, que não foi acolhido. Na sequência, o Município interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido por decisão fundada na ausência de prequestionamento. Em relação a essa decisão, o Município poderá interpor:
AAgravo interno.
BAgravo regimental.
CAgravo de instrumento.
DAgravo em recurso especial.
ERecurso extraordinário.
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GabaritoD — Agravo em recurso especial.
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Agravo em Recurso Especial
Gabarito: letra D. Contra a decisão que não admite o Recurso Especial (REsp), o recurso cabível é o Agravo em Recurso Especial (AREsp), nos termos do art. 1.042 do CPC/2015. No caso, o Município teve o REsp inadmitido por falta de prequestionamento; daí pode interpor AREsp para tentar reverter o juízo negativo de admissibilidade.
A banca testa o conhecimento do sistema recursal: a decisão que nega seguimento ao recurso especial (ou extraordinário) não é atacável por agravo interno (destinado a decisões monocráticas do relator no tribunal) nem por agravo de instrumento (para decisões interlocutórias de primeira instância). O AREsp é o meio específico previsto em lei.
1Sentença desfavorável
2Apelação improvida
3Embargos de declaração (prequestionamento)
4REsp inadmitido (falta de prequestionamento)
5[+] AREsp (art. 1.042, CPC)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Agravo interno (art. 1.021, CPC) cabe contra decisão monocrática proferida no tribunal (p. ex., do relator), e não contra a decisão do presidente/vice-presidente do tribunal a quo que inadmite o recurso especial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Agravo regimental é nomenclatura de regimentos internos, mas no CPC de 2015 foi unificado com o agravo interno. Incide o mesmo erro da alternativa A.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Agravo de instrumento (art. 1.015, CPC) é para impugnar decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau de jurisdição, não se aplica a decisão de admissibilidade recursal em tribunal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 1.042 do CPC estabelece: “Da decisão que não admitir o recurso especial ou o recurso extraordinário caberá agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.” O instrumento é o AREsp, que será julgado pelo STJ.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Recurso extraordinário (art. 102, III, CF) é para questões constitucionais e não para atacar a inadmissão do REsp. O correto, nesse caso, é o AREsp.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com o agravo interno (alternativa A) ou com o recurso extraordinário (E). Lembre-se: a decisão que não admite RE ou REsp é impugnada por agravo em recurso especial (ou extraordinário), e não por agravo interno, que é para decisões do relator no próprio tribunal. O AREsp é julgado pelo STJ (ou STF) e não pelo tribunal de origem.