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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Advocacia Pública no Processo Civil — FUNDATEC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Advocacia Pública no Processo Civil
Código
qq906281
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Uruguaiana - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda
Proposta ação declaratória de inexistência de dívida tributária sob o procedimento comum em relação ao Município de Uruguaiana, o julgador, ao despachar a petição, deferiu o pedido de gratuidade judiciária. Posteriormente, a sentença deixou de acolher o pedido de declaração de inexistência de dívida tributária, sem fazer referência a honorários sucumbenciais. A decisão sentencial está:
  1. ACorreta, pois quando a parte usufruiu de gratuidade judiciária não há condenação em honorários sucumbenciais.
  2. BIncorreta, pois a sentença de improcedência implica no afastamento da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
  3. CCorreta, pois os honorários sucumbenciais somente serão fixados se houver recurso da parte vencida.
  4. DCorreta, pois não há honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública.
  5. EIncorreta, e o procurador do município poderá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de 10 dias.
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GabaritoE — Incorreta, e o procurador do município poderá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de 10 dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Honorários sucumbenciais e omissão na sentença

Gabarito: letra E. A sentença é incorreta porque deixou de fixar honorários sucumbenciais, o que configura omissão. O procurador do município pode interpor embargos de declaração para suprir essa omissão, no prazo de 10 dias (prazo em dobro para a Fazenda Pública, conforme art. 183 do CPC). A gratuidade de justiça não isenta a parte vencida da condenação em honorários; apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdura a situação de necessidade.

A banca testa o conhecimento sobre a obrigatoriedade de fixação de honorários sucumbenciais mesmo nos casos em que a parte vencedora é a Fazenda Pública e a parte vencida é beneficiária da gratuidade de justiça. A sentença que omite essa fixação é nula por omissão, cabendo embargos de declaração para integrá-la. A seguir, analisa-se cada alternativa.

Art. 85, §3CPC

Art. 85, § 3º — "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais" (omissão intencional para brevidade).

Art. 85, § 6º — "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito."

Art. 98, § 2º — "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."

Art. 183 — "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

Critério

Honorários sucumbenciais

Gratuidade de justiça

Obrigação de fixar na sentença

Sim, mesmo sem pedido expresso (art. 85, §6º)

Não afasta a obrigação

Exigibilidade

Imediata

Suspensa enquanto durar a necessidade (art. 98, §2º)

Fazenda Pública vencedora

Tem direito (art. 85, §3º)

Omissão na sentença

Nulidade por omissão → cabem embargos de declaração

Prazo para embargos (Fazenda)

10 dias (em dobro: art. 183)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há condenação em honorários quando a parte usufrui de gratuidade judiciária. Erro: a gratuidade não afasta o dever de fixar honorários sucumbenciais. O art. 98, § 2º, do CPC é claro: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência." Apenas a exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Logo, a sentença deve fixar os honorários, mesmo que a parte vencida seja beneficiária da gratuidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a sentença de improcedência implica afastamento automático da gratuidade anteriormente deferida. Erro: não há qualquer disposição legal nesse sentido. A gratuidade, uma vez deferida, só pode ser revogada se houver alteração da situação de insuficiência de recursos (art. 100, CPC), e não é automaticamente cassada pela sucumbência. A sentença de improcedência não afeta a gratuidade vigente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os honorários sucumbenciais somente serão fixados se houver recurso da parte vencida. Erro: os honorários sucumbenciais são fixados na sentença, independentemente de recurso. O art. 85, caput, do CPC determina que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". A fixação é obrigatória e deve constar da decisão de mérito, seja ela de procedência ou improcedência (art. 85, § 6º, CPC).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que não há honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. Erro: a Fazenda Pública, quando vencedora, tem direito a honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. O STJ inclusive possui entendimento consolidado (Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios são devidos também nas execuções fiscais, mesmo quando não embargadas, salvo se a Fazenda Pública decair de seu pedido"). Portanto, a omissão da sentença em fixá-los é irregular.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa está correta por dois motivos: (1) A sentença é incorreta, pois deixou de fixar honorários sucumbenciais, o que configura omissão. Conforme o art. 85, § 6º, do CPC, os honorários são devidos mesmo em caso de improcedência. (2) O procurador do município pode interpor embargos de declaração para suprir essa omissão, no prazo de 10 dias. Os embargos de declaração têm prazo de 5 dias (art. 1.023, CPC), mas a Fazenda Pública goza do prazo em dobro (art. 183, CPC), totalizando 10 dias. Assim, a alternativa descreve corretamente a situação e o remédio processual cabível.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a gratuidade isenta de honorários (alternativa A) ou que a Fazenda Pública não teria direito a honorários (alternativa D). Lembre-se: a gratuidade não afasta a responsabilidade pelo pagamento; apenas suspende a exigibilidade. E a Fazenda Pública, como qualquer vencedora, tem direito a honorários.

Gabarito: letra E.

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