Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FUNDATEC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Agravo de Instrumento
Código
qq906283
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Uruguaiana - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda
Determinado contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em relação ao Município de Uruguaiana, postulando a restituição de pagamento de duas parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano. Na decisão de saneamento, o julgador, de ofício, reconheceu a prescrição de uma das parcelas e designou realização de provas em relação à outra. A decisão:
AÉ irrecorrível.
BPode ser recorrida apenas na oportunidade da apelação.
CPode ser atacada por agravo de instrumento.
DPode ser atacada de imediato por apelação.
EPode ser atacada por recurso inominado.
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GabaritoC — Pode ser atacada por agravo de instrumento.
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Direito Processual Civil – Recursos
Gabarito: letra C. A decisão de saneamento que, de ofício, reconhece a prescrição de uma das parcelas e determina a realização de provas para a outra constitui julgamento parcial de mérito, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, §5º, do CPC/2015.
A banca testa o conhecimento sobre o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses de decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito. Embora a decisão seja proferida na fase de saneamento, ela contém um capítulo de mérito (prescrição), o que a enquadra no art. 356, §5º:
Art. 356, §5CPC
Art. 356, §5º — "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."
Assim, a decisão não é irrecorrível, nem deve aguardar a apelação, nem cabe apelação imediata ou recurso inominado.
Decisão de saneamento: Conteúdo (Reconhece prescrição (mérito), Designa provas (instrução)); Natureza (Julgamento parcial de mérito (art. 356)); Recurso cabível (Agravo de instrumento (art. 356, §5º)); Recursos INCABÍVEIS (Irrecorrível, Apelação imediata, Recurso inominado, Apenas na apelação (art. 1009, §1º))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão é irrecorrível. Contudo, a decisão contém julgamento parcial de mérito (prescrição), sendo, portanto, recorrível de imediato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso só pode ser interposto na oportunidade da apelação. Essa hipótese se aplica às decisões interlocutórias não agraváveis de imediato (art. 1009, §1º), mas aqui a decisão é agravável por agravo de instrumento, não sendo necessário aguardar a apelação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão que reconhece a prescrição de uma parcela resolve parcialmente o mérito, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, conforme art. 356, §5º do CPC.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apelação é cabível contra sentença (decisão que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que encerra a fase cognitiva). No caso, a decisão é interlocutória e não encerra o processo, pois ainda há outra parcela a ser instruída.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O recurso inominado não existe no sistema recursal do CPC/2015; há apenas os recursos taxativamente previstos no art. 994.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que decisões proferidas no saneamento são meramente ordinatórias e, por isso, irrecorríveis. No entanto, quando o juiz resolve uma questão de mérito (como a prescrição), a decisão torna-se um julgamento parcial, que desafia agravo de instrumento. Fique atento: a natureza da decisão (se resolve ou não mérito) é que define o recurso cabível.