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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ministério Público no Processo Civil — FUNDATEC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ministério Público no Processo Civil
Código
qq906286
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Uruguaiana - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda
Proposta ação popular em relação ao Município de Uruguaiana, o magistrado atribuiu ao representante do Ministério Público a condição de amicus curiae. A decisão em questão está:
  1. ACorreta, pois o magistrado possui a prerrogativa de nomeação do amicus curiae.
  2. BIncorreta, pois a atuação do Ministério Público em ação popular é na condição de fiscal da ordem jurídica, não podendo assumir a condição de amicus curiae.
  3. CIncorreta, pois a atuação de amicus curiae somente é admitida em demandas coletivas.
  4. DIncorreta, pois o amicus curiae somente é autorizado a atuar na fase recursal.
  5. EIncorreta, pois o magistrado somente pode nomear amicus curiae se houver pedido de alguma das partes do processo.
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GabaritoB — Incorreta, pois a atuação do Ministério Público em ação popular é na condição de fiscal da ordem jurídica, não podendo assumir a condição de amicus curiae.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Amicus curiae e Ministério Público

Gabarito: letra B. A decisão do magistrado que atribuiu ao representante do Ministério Público a condição de amicus curiae em ação popular é incorreta. Isso porque, em ação popular, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), função institucional indelegável e incompatível com a figura do amicus curiae, que exige terceiro desinteressado e com representatividade adequada (art. 138, CPC). O juiz pode nomear amicus curiae, mas não para o parquet quando este já exerce função fiscalizatória.

O amicus curiae é regulado pelo art. 138 do CPC, que permite ao juiz ou relator admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, desde que haja relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social. Já a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica está prevista em diversos dispositivos, como o art. 752, §1º do CPC (aplicável por analogia à ação popular) e na legislação específica da ação popular (Lei 4.717/65).

Art. 138CPC

Art. 138 — O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

Art. 752, §1CPC

O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

Característica

Amicus curiae

Ministério Público (custos legis)

Finalidade

Auxiliar o juiz com informações técnicas ou representativas

Fiscalizar a correta aplicação da lei e defender interesses indisponíveis

Natureza

Intervenção voluntária ou solicitada

Intervenção obrigatória (quando prevista em lei)

Poderes recursais

Apenas em IRDR (art. 138, §3º)

Pode recorrer em qualquer caso

Compatibilidade com a função de parte

Não pode ser parte ou ter interesse direto

Pode atuar como parte ou fiscal, mas não ambos no mesmo processo

Na ação popular, a Lei 4.717/65 determina que o Ministério Público fiscalize a legalidade do ato impugnado, não podendo ser reduzido a mero amicus curiae. Portanto, a decisão judicial está incorreta.

Atuação do MP em ação popular
  • 1Correta
    • Custos legis (fiscal da ordem jurídica)
    • Função institucional indelegável
  • 2Incorreta
    • Amicus curiae (art. 138, CPC)
      • Terceiro desinteressado
      • Representatividade adequada
    • Incompatibilidade
      • MP já exerce função fiscalizatória
      • Não pode acumular ambas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão está correta porque o magistrado tem prerrogativa de nomear amicus curiae. Embora o juiz possa nomear amicus curiae (art. 138, caput), essa prerrogativa encontra limite na função institucional do Ministério Público quando este já atua como fiscal da ordem jurídica. Logo, a decisão não é correta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que a decisão é incorreta e fundamenta: o Ministério Público em ação popular atua como fiscal da ordem jurídica e não pode assumir a condição de amicus curiae. É a única alternativa que aponta corretamente o erro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a atuação de amicus curiae só é admitida em demandas coletivas. Isso é falso: o amicus curiae pode ser admitido em qualquer processo, individual ou coletivo, desde que preenchidos os requisitos do art. 138 (relevância, especificidade ou repercussão social).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o amicus curiae atua apenas na fase recursal. O art. 138 permite sua participação em qualquer fase do processo, inclusive em primeira instância, a critério do juiz.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o magistrado só pode nomear amicus curiae se houver pedido das partes. O art. 138 expressamente prevê que a nomeação pode ocorrer de ofício, independentemente de requerimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a ampla discricionariedade do juiz para nomear amicus curiae e a limitação imposta pela função institucional do Ministério Público. O candidato pode pensar que, como o juiz tem poder geral para nomear, a decisão estaria correta. No entanto, o MP, quando já atua como custos legis, não pode ser enquadrado como amicus curiae — são papéis incompatíveis. Lembre-se: o amicus curiae é terceiro desinteressado; o MP fiscal é parte autônoma e com funções próprias.

Gabarito: letra B — A decisão está incorreta pelo motivo exposto.

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