Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ministério Público no Processo Civil — FUNDATEC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ministério Público no Processo Civil
Código
qq906286
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Uruguaiana - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda
Proposta ação popular em relação ao Município de Uruguaiana, o magistrado atribuiu ao representante do Ministério Público a condição de amicus curiae. A decisão em questão está:
ACorreta, pois o magistrado possui a prerrogativa de nomeação do amicus curiae.
BIncorreta, pois a atuação do Ministério Público em ação popular é na condição de fiscal da ordem jurídica, não podendo assumir a condição de amicus curiae.
CIncorreta, pois a atuação de amicus curiae somente é admitida em demandas coletivas.
DIncorreta, pois o amicus curiae somente é autorizado a atuar na fase recursal.
EIncorreta, pois o magistrado somente pode nomear amicus curiae se houver pedido de alguma das partes do processo.
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GabaritoB — Incorreta, pois a atuação do Ministério Público em ação popular é na condição de fiscal da ordem jurídica, não podendo assumir a condição de amicus curiae.
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Amicus curiae e Ministério Público
Gabarito: letra B. A decisão do magistrado que atribuiu ao representante do Ministério Público a condição de amicus curiae em ação popular é incorreta. Isso porque, em ação popular, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), função institucional indelegável e incompatível com a figura do amicus curiae, que exige terceiro desinteressado e com representatividade adequada (art. 138, CPC). O juiz pode nomear amicus curiae, mas não para o parquet quando este já exerce função fiscalizatória.
O amicus curiae é regulado pelo art. 138 do CPC, que permite ao juiz ou relator admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, desde que haja relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social. Já a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica está prevista em diversos dispositivos, como o art. 752, §1º do CPC (aplicável por analogia à ação popular) e na legislação específica da ação popular (Lei 4.717/65).
Art. 138CPC
Art. 138 — O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Art. 752, §1CPC
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Característica
Amicus curiae
Ministério Público (custos legis)
Finalidade
Auxiliar o juiz com informações técnicas ou representativas
Fiscalizar a correta aplicação da lei e defender interesses indisponíveis
Natureza
Intervenção voluntária ou solicitada
Intervenção obrigatória (quando prevista em lei)
Poderes recursais
Apenas em IRDR (art. 138, §3º)
Pode recorrer em qualquer caso
Compatibilidade com a função de parte
Não pode ser parte ou ter interesse direto
Pode atuar como parte ou fiscal, mas não ambos no mesmo processo
Na ação popular, a Lei 4.717/65 determina que o Ministério Público fiscalize a legalidade do ato impugnado, não podendo ser reduzido a mero amicus curiae. Portanto, a decisão judicial está incorreta.
Atuação do MP em ação popular
1Correta
Custos legis (fiscal da ordem jurídica)
Função institucional indelegável
2Incorreta
Amicus curiae (art. 138, CPC)
Terceiro desinteressado
Representatividade adequada
Incompatibilidade
MP já exerce função fiscalizatória
Não pode acumular ambas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão está correta porque o magistrado tem prerrogativa de nomear amicus curiae. Embora o juiz possa nomear amicus curiae (art. 138, caput), essa prerrogativa encontra limite na função institucional do Ministério Público quando este já atua como fiscal da ordem jurídica. Logo, a decisão não é correta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que a decisão é incorreta e fundamenta: o Ministério Público em ação popular atua como fiscal da ordem jurídica e não pode assumir a condição de amicus curiae. É a única alternativa que aponta corretamente o erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a atuação de amicus curiae só é admitida em demandas coletivas. Isso é falso: o amicus curiae pode ser admitido em qualquer processo, individual ou coletivo, desde que preenchidos os requisitos do art. 138 (relevância, especificidade ou repercussão social).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o amicus curiae atua apenas na fase recursal. O art. 138 permite sua participação em qualquer fase do processo, inclusive em primeira instância, a critério do juiz.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o magistrado só pode nomear amicus curiae se houver pedido das partes. O art. 138 expressamente prevê que a nomeação pode ocorrer de ofício, independentemente de requerimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a ampla discricionariedade do juiz para nomear amicus curiae e a limitação imposta pela função institucional do Ministério Público. O candidato pode pensar que, como o juiz tem poder geral para nomear, a decisão estaria correta. No entanto, o MP, quando já atua como custos legis, não pode ser enquadrado como amicus curiae — são papéis incompatíveis. Lembre-se: o amicus curiae é terceiro desinteressado; o MP fiscal é parte autônoma e com funções próprias.
Gabarito: letra B — A decisão está incorreta pelo motivo exposto.