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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FUNDATEC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
Código
qq906296
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Uruguaiana - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Sobre a cláusula de eleição de foro no Processo Civil, é correto alegar que:
  1. ASó é admitida em contratos de adesão.
  2. BNão obriga os herdeiros e sucessores das partes.
  3. CA parte pode alegar a sua abusividade em qualquer momento do processo antes de proferida a sentença.
  4. DSe abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz antes da citação.
  5. EA parte somente pode alegar a sua abusividade na oportunidade da contestação, mas o juiz pode reconhecer a sua abusividade em qualquer momento do processo.
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GabaritoD — Se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz antes da citação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cláusula de eleição de foro no CPC 2015

Gabarito: letra D. A assertiva correta reproduz exatamente o teor do art. 63, §3º do CPC/2015, que autoriza o juiz a declarar, de ofício e antes da citação, a ineficácia da cláusula de eleição de foro quando abusiva. As demais alternativas incorrem em erros quanto à abrangência, obrigatoriedade para sucessores e momento processual adequado.

A cláusula de eleição de foro é instituto de competência relativa (art. 63, caput), pelo qual as partes escolhem o foro para ações oriundas de direitos e obrigações. O CPC/2015 inovou ao disciplinar a abusividade da cláusula, especialmente nos contratos de adesão, estabelecendo dois momentos distintos para o controle: antes da citação (pelo juiz, de ofício) e após a citação (pelo réu, na contestação).

Alternativa A — ❌ Incorreta

A cláusula de eleição de foro não é admitida apenas em contratos de adesão. Ela pode ser estipulada em qualquer negócio jurídico, desde que conste de instrumento escrito e aluda expressamente a determinado negócio jurídico (art. 63, §1º). O que a lei especializa é o controle de abusividade, que ganha relevo nos contratos de adesão (art. 51, §2º do CDC), mas a cláusula em si tem aplicação geral. A banca explora a falsa impressão de que a eleição de foro seria privilégio de contratos de massa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. A literalidade do art. 63, §2º é inequívoca:

Art. 63, §2CPC

Art. 63, §2º: "O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes."

Logo, a alternativa ao afirmar o contrário contraria dispositivo expresso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A parte não pode alegar a abusividade em qualquer momento; o legislador criou um momento específico: a contestação, sob pena de preclusão (art. 63, §4º). O juiz, sim, pode conhecer de ofício antes da citação (§3º), mas a parte perde o direito de alegar se não o fizer na resposta. Há, portanto, uma delimitação temporal rígida.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o art. 63, §3º do CPC:

Art. 63, §3CPC

Art. 63, §3º: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."

A redação confere ao magistrado poder-dever de controlar a abusividade antes mesmo de qualquer manifestação do réu, como forma de proteger o hipossuficiente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao dizer que a parte deve alegar na contestação (art. 63, §4º), mas erra ao afirmar que o juiz pode reconhecer a abusividade em qualquer momento. O juiz pode agir de ofício apenas antes da citação (art. 63, §3º). Após a citação, a questão fica sob a esfera de alegação do réu, e o juiz não pode mais iniciá-la de ofício. Há preclusão para o juiz também: se não examinou antes, não pode fazê-lo depois sem provocação da parte.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o momento da atuação judicial: o juiz age de ofício ANTES da citação (§3º), e a parte alega DEPOIS, na contestação (§4º).

O fluxo pode ser visualizado:

Conclusão: A única alternativa que espelha fielmente o texto do CPC/2015 é a letra D.

Gabarito: letra D.

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