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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FUNDATEC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Improcedência Liminar do Pedido
Código
qq906301
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Uruguaiana - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Ajuizada demanda cível sob o procedimento comum em relação ao Município de Uruguaiana/RS, o magistrado, mesmo antes de citar o réu, considerando que o pedido objeto da ação contraria texto de enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça e dispensa instrução probatória, julgou improcedente liminarmente o pedido. Sobre a hipótese, é correto afirmar que:
  1. AA decisão está adequada à sistemática procedimental prevista no Código de Processo Civil.
  2. BA decisão é nula, pois viola o princípio do contraditório.
  3. CA decisão é nula, pois viola o princípio da proibição de decisão surpresa.
  4. DO juiz atuou de forma equivocada, pois deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial.
  5. EO juiz atuou de forma equivocada, pois a autorização normativa para julgamento de improcedência liminar envolve apenas os casos de pedidos contrários a enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — A decisão está adequada à sistemática procedimental prevista no Código de Processo Civil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Processual Civil – Improcedência Liminar do Pedido

Gabarito: letra A. A decisão do magistrado foi correta porque o art. 332 do CPC de 2015 autoriza o julgamento liminar de improcedência, antes mesmo da citação do réu, quando o pedido contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ e a causa dispensar instrução probatória. No caso, a ação foi ajuizada contra um Município, o pedido contraria súmula do STJ e não há necessidade de provas – exatamente o quadro que o legislador previu.

O CPC/2015 ampliou as hipóteses de improcedência liminar em relação ao código anterior. Diferentemente do art. 285-A do CPC/1973, o art. 332 atual não exige que a matéria seja exclusivamente de direito nem que já exista sentença anterior idêntica. Basta que o pedido colida com súmula do STF/STJ, acórdão de recursos repetitivos, IRDR ou IAC, ou súmula de TJ sobre direito local (art. 332, I a IV). Além disso, o §1º permite a improcedência liminar por prescrição ou decadência.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E afirma que a autorização envolve apenas súmula vinculante. Isso é falso: o art. 332, I, expressamente se refere a enunciado de súmula do STF ou do STJ, sem exigir o caráter vinculante. Cuidado para não confundir com a reclamação (art. 988, IV) ou com o art. 103-A da CF, que tratam de súmula vinculante. Na improcedência liminar, qualquer súmula do STF ou STJ (ordinária) já é suficiente.

Critério

Art. 332, I, CPC/2015 (hipótese do caso)

Art. 332, I, CPC/2015 (súmula vinculante)

Art. 332, §1º, CPC/2015 (prescrição/decadência)

Fundamento legal

Pedido contrário a enunciado de súmula do STJ (ordinária)

Pedido contrário a enunciado de súmula vinculante do STF

Pedido fundado em prescrição ou decadência

Exigência de instrução probatória

Dispensa instrução probatória

Dispensa instrução probatória

Dispensa instrução probatória

Momento da decisão

Antes da citação do réu

Antes da citação do réu

Antes da citação do réu

Contraditório

Garantido pelo recurso (apelação) e juízo de retratação

Garantido pelo recurso (apelação) e juízo de retratação

Garantido pelo recurso (apelação) e juízo de retratação

Exemplo de súmula aplicável

Súmula 282 do STJ (exemplo)

Súmula Vinculante 11 do STF (exemplo)

Não se aplica a súmula

  1. 1Autor ajuíza ação
  2. 2Juiz verifica pedido vs. súmula STF/STJ
  3. 3Causa dispensa prova
  4. 4Julga improcedente liminarmente
  5. 5Autor apela (juízo de retratação)
  6. 6Réu citado p/ contrarrazões
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão está em conformidade com o art. 332 do CPC: o juiz, antes de citar o réu, constatou que o pedido contrariava súmula do STJ e que a causa dispunha de instrução probatória. Portanto, aplicou corretamente o instituto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A decisão não viola o contraditório (art. 5º, LV, CF). O contraditório é garantido ao autor, que pode recorrer da sentença (apelação com juízo de retratação, art. 332, §3º) e ao réu, que será citado para contrarrazões se houver recurso (art. 332, §4º). Não há nulidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC) exige que o juiz ouça a parte antes de decidir com base em fundamento não discutido. No entanto, a própria lei autoriza o julgamento liminar quando o pedido contrariar súmula – o autor já teve oportunidade de se manifestar na petição inicial. A nulidade não se configura, pois a hipótese é expressamente prevista e o autor pode recorrer.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A emenda da petição inicial (art. 321) é cabível para corrigir vícios formais, como inépcia, ilegitimidade ou falta de interesse. Não é o caso: o mérito é contrário à jurisprudência consolidada; emendar a inicial não alteraria o direito material. O juiz não precisa intimar o autor para emendar antes da improcedência liminar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 332, I, menciona “enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça”, sem restringir a súmulas vinculantes. A súmula comum do STJ é suficiente. A limitação só existe para a reclamação (art. 988, IV, que exige súmula vinculante) e para o art. 8º da Lei 11.417/2006. Portanto, a afirmação é falsa.

Gabarito: letra A.

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