Questão de Direito Constitucional — Geral — FUNDATEC 2023
Direito Constitucional›Geral
Código
qq906383
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Vista Gaúcha - RS
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo
O Art. 109 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul estabelece que é assegurada autonomia administrativa e funcional ao Ministério Público, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:I. Praticar atos próprios de gestão.II. Praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, desde que autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.III. Propor à Assembleia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores.IV. Prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado com anuência do Governador.Quais estão corretas?
AApenas I.
BApenas I e III.
CApenas II e IV.
DApenas I, III e IV.
EI, II, III e IV.
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GabaritoB — Apenas I e III.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Autonomia administrativa e funcional do Ministério Público na Constituição Estadual
Gabarito: letra B (apenas I e III). A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul (art. 109) assegura ao Ministério Público autonomia administrativa e funcional, permitindo-lhe praticar atos próprios de gestão (I) e propor à Assembleia Legislativa a criação/extinção de cargos e fixação de vencimentos (III). Já os itens II e IV são incorretos por imporem condicionamentos alheios (autorização do Presidente do TJ e anuência do Governador) que violam essa autonomia, conforme o padrão constitucional reproduzido, a título exemplificativo, no art. 92 da Constituição de São Paulo.
A banca testa o conhecimento dos limites da autonomia do Ministério Público, que, nos termos do art. 127, §2º da CF, inclui a capacidade de autogestão sem ingerência externa, salvo as hipóteses constitucionais (fiscalização legislativa e controle externo do CNMP). Observe o texto do art. 92 da Constituição do Estado de São Paulo, que guarda similitude com o art. 109 da CE-RS:
Art. 92CE-SP-1989
Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
I — praticar atos próprios de gestão;
II — praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III — adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
IV — propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no artigo 169 da Constituição Federal;
V — prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado; (...)
Item I — ✅ Correto
O inciso reproduz exatamente a competência prevista no art. 92, I, da Constituição de São Paulo (e, por analogia, no art. 109, I, da CE-RS). "Praticar atos próprios de gestão" é a expressão máxima da autonomia administrativa, abrangendo contratos, licitações, administração de bens, etc.
Item II — ❌ Incorreto
O texto original do art. 92, II (e correspondente na CE-RS) não condiciona a prática de atos sobre a situação funcional do pessoal à autorização do Presidente do Tribunal de Justiça. A autonomia do Ministério Público exclui qualquer interferência do Poder Judiciário nessa seara. A exigência de autorização externa é inconstitucional e, portanto, o item está errado.
Item III — ✅ Correto
O art. 92, IV, da CE-SP confirma que cabe ao Ministério Público propor à Assembleia Legislativa a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos (ou subsídios) dos seus membros. Trata-se de iniciativa legislativa privativa do Procurador-Geral de Justiça (ou do PGR no âmbito federal), conforme jurisprudência consolidada do STF (ADI 1.757). O item III está correto.
Item IV — ❌ Incorreto
O art. 92, V, da CE-SP confere ao Ministério Público a competência para prover cargos iniciais, promoções, remoções e demais formas de provimento derivado sem necessidade de anuência do Governador. Exigir tal anuência viola a autonomia administrativa do Parquet. Logo, o item IV está errado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere nos itens II e IV exigências de autorização externa (Presidente do TJ e Governador) que não existem no texto constitucional. O aluno que decora o rol de competências mas não percebe os acréscimos indevidos tende a marcar esses itens como corretos. Lembre-se: a autonomia do MP significa que ele decide sozinho sobre seu pessoal e gestão, salvo quando a própria Constituição prevê exceções (ex.: controle externo pelo CNMP, aprovação de proposta orçamentária pelo Legislativo).
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e III.