Art. 3º — O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV — respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V — coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII — valorização do profissional da educação escolar;
VIII — gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX — garantia de padrão de qualidade;
X — valorização da experiência extra-escolar;
XI — vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII — consideração com a diversidade étnico-racial;
XIII — garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
XIV — respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva;
XV — garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.