Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FUNDATEC 2023
- Código
- qq908360
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Ibiraiaras - RS
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Aeleitoral
- Bde alistamento militar
- Ccontratual
- Dde pagar tributos
- Ealimentícia
GabaritoE — alimentícia
Gabarito: letra E. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVII, estabelece que não haverá prisão civil por dívida, salvo duas exceções: a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. A lacuna do enunciado refere-se exatamente a essa primeira exceção, sendo "alimentícia" a palavra que completa corretamente o trecho.
A questão exige o conhecimento literal do dispositivo constitucional. Embora o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 25, tenha considerado ilícita a prisão civil do depositário infiel, o texto constitucional ainda a prevê. O foco da questão, porém, é o preenchimento da lacuna, que corresponde à obrigação alimentícia.
A Constituição não prevê prisão civil por dívida eleitoral. O inadimplemento de obrigações eleitorais pode gerar sanções de natureza penal ou administrativa, mas não a prisão civil como exceção do art. 5º, LXVII.
Da mesma forma, o alistamento militar é obrigação de caráter cívico-militar, cujo descumprimento acarreta consequências administrativas e penais militares, não se enquadrando nas hipóteses de prisão civil autorizadas.
Obrigação contratual é a hipótese mais comum de dívida, mas justamente por isso a regra é a não prisão civil. A exceção é restrita a obrigações alimentícias e ao depositário infiel; obrigações contratuais em geral não autorizam a prisão.
Dívidas tributárias também não se incluem nas exceções. Embora o não pagamento de tributos possa gerar execução fiscal e outras sanções, a prisão civil por dívida tributária não é admitida.
Reproduz fielmente a exceção prevista no art. 5º, LXVII da CF: a prisão civil do devedor de alimentos, caracterizada pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Essa é a hipótese clássica e remanescente (após a restrição do depositário infiel) de prisão civil por dívida no ordenamento brasileiro.
Memorize o art. 5º, LXVII: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Atenção: a Súmula Vinculante 25 do STF tornou ilícita a prisão do depositário infiel, mas o texto constitucional ainda a menciona. As bancas cobram a literalidade.
Gabarito: letra E.
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