Questão de Direito Constitucional — Questões Sociais — FUNDATEC 2023
- Código
- qq909055
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Novo Cabrais - RS
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- AV – F – F – F.
- BF – F – V – F.
- CV – V – F – V.
- DF – F – F – V.
- EV – V – V – F.
GabaritoC — V – V – F – V.
Gabarito: letra C — a ordem correta é V – V – F – V.
A Constituição Federal, em seu art. 27, §4º, determina que "a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual". A partir dessa norma, as Constituições estaduais podem, respeitando os limites constitucionais, regular o instituto. O STF já firmou entendimento de que é possível ao Estado-membro prever a iniciativa popular para proposta de emenda à sua própria Constituição (conteúdo de apoio doutrinário). Já a nomeação de desembargadores segue regras próprias de provimento (art. 94 da CF e art. 101, II da Constituição do Estado do Paraná, a título exemplificativo), não comportando iniciativa popular. Quanto à emenda a projetos de lei orçamentária, a autonomia estadual permite sua previsão, desde que respeitados os princípios constitucionais.
A Constituição estadual pode prever iniciativa popular para proposta de emenda à própria Constituição estadual. O art. 27, §4º da CF confere liberdade ao legislador estadual para dispor sobre o tema, e o STF já decidiu pela constitucionalidade dessa ampliação.
Art. 27, §4º — "A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual."
A doutrina e a jurisprudência pacífica admitem essa possibilidade, sendo a primeira assertiva verdadeira.
A iniciativa popular para apresentação de projeto de lei é o núcleo do instituto. A CF, em seu art. 61, §2º, prevê a iniciativa popular no âmbito federal, e o art. 27, §4º a estende ao processo legislativo estadual, permitindo que as Constituições estaduais a regulamentem. Portanto, é verdade que a iniciativa popular pode apresentar projeto de lei.
A nomeação de desembargadores não pode ser objeto de iniciativa popular. O provimento dos cargos de magistratura é ato privativo do Poder Judiciário, exercido nos termos da Constituição.
Art. 101 — "Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos:
II — prover, na forma prevista na Constituição Federal e nesta, os cargos de magistratura estadual, de primeiro e segundo graus, incluídos os de desembargador, ressalvada a competência pertinente aos cargos do quinto constitucional."
A regra é geral: a escolha de desembargadores ocorre por concurso ou pelo quinto constitucional, e jamais por iniciativa popular. A assertiva é falsa.
Embora a iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) seja privativa do Poder Executivo (CF, art. 165), a Constituição Estadual pode, no exercício de sua autonomia, ampliar a iniciativa popular para abranger também a apresentação de emendas a esses projetos, desde que observados os limites constitucionais. O art. 27, §4º da CF deixa ao legislador estadual a tarefa de definir o alcance da iniciativa popular, não havendo vedação expressa. Assim, é possível que a Constituição Estadual autorize essa forma de participação popular. A quarta assertiva é verdadeira.
Assertiva | Verdadeiro (V) / Falso (F) | Fundamento |
|---|---|---|
Pode apresentar proposta de Emenda Constitucional | V | A CF (art. 27, §4º) permite que a lei estadual regule a iniciativa popular, e o STF admite a proposta de emenda à Constituição Estadual. |
Pode apresentar Projeto de Lei | V | É o núcleo do instituto, previsto no art. 61, §2º da CF e estendido aos Estados pelo art. 27, §4º. |
Pode apresentar candidato à Desembargador | F | A nomeação de desembargadores é ato privativo do Poder Judiciário (art. 94 da CF), não comportando iniciativa popular. |
Pode apresentar emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual | V | A autonomia estadual permite essa previsão, desde que respeitados os princípios constitucionais. |
A banca explora a ideia de que a iniciativa popular se limita a projetos de lei novos. Muitos candidatos julgam falsa a quarta assertiva por associarem orçamento à iniciativa exclusiva do Executivo, esquecendo que a Constituição Estadual pode permitir emendas populares. Lembre-se: a CF não proíbe, e o §4º do art. 27 dá margem para essa previsão.
Conclusão: Verdadeiras: 1ª, 2ª e 4ª. Falsa: 3ª. Logo, a sequência correta é V – V – F – V, correspondente à letra C.
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