Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição — FUNDATEC 2023
Direito Constitucional›Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição
Código
qq909292
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Xavier - RS
Ano
2023
Nível
Superior
A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta:I. De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.II. Do presidente da República.III. De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.IV. Do Poder Judiciário.V. De iniciativa popular.Quais estão corretas?
AApenas I, II e III.
BApenas I, III e IV.
CApenas I, IV e V.
DApenas II, III e IV.
EApenas III, IV e V.
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GabaritoA — Apenas I, II e III.
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Iniciativa de Emenda Constitucional
Gabarito: letra A. A CF/88, em seu art. 60, elenca taxativamente os legitimados para propor emenda constitucional: I – um terço dos membros da Câmara ou do Senado; II – Presidente da República; III – mais da metade das Assembleias Legislativas, cada uma por maioria relativa. As assertivas IV (Poder Judiciário) e V (iniciativa popular) não constam no rol, sendo, portanto, incorretas.
Art. 60CF/88
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
✅ Item I – Correto: Reproduz literalmente o inciso I do art. 60.
✅ Item II – Correto: Reproduz literalmente o inciso II do art. 60.
✅ Item III – Correto: Reproduz literalmente o inciso III do art. 60.
❌ Item IV – Incorreto: O Poder Judiciário não possui iniciativa para proposta de emenda constitucional; não consta no art. 60.
❌ Item V – Incorreto: A iniciativa popular é prevista para leis ordinárias (art. 61, §2º, CF), e não para emendas constitucionais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato incluindo o Poder Judiciário (que tem iniciativa para algumas leis, mas não para PEC) e a iniciativa popular (que é para leis ordinárias). O rol do art. 60 é exaustivo e não comporta essas hipóteses.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)