Questão de Direito Constitucional — Questões Sociais — FUNDATEC 2023
- Código
- qq909872
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Vista Gaúcha - RS
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- AApenas I.
- BApenas II.
- CApenas II e IV.
- DApenas III e IV.
- EApenas I, II e IV.
GabaritoC — Apenas II e IV.
Gabarito: letra C (apenas os itens II e IV estão corretos). A iniciativa para emendar a Constituição Estadual segue o modelo federal (CF, art. 60) adaptado ao princípio da simetria: cabe ao Governador e à iniciativa popular, além de frações da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais. O item I erra ao exigir dois terços dos deputados (o correto é um terço); o item III erra ao prever mais de um quinto das Câmaras com maioria absoluta (o correto é mais de um terço com maioria relativa).
O artigo 60 da Constituição Federal estabelece que a União pode ser emendada mediante proposta de:
I – um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado;
II – Presidente da República;
III – mais da metade das Assembleias Legislativas, com maioria relativa.
As Constituições Estaduais, por simetria, replicam a estrutura, adaptando-a ao âmbito estadual. Por exemplo:
Constituição do Estado de São Paulo:
Art. 22 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; II – do Governador do Estado; III – de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular...
Constituição do Estado do Paraná (Art. 64, III):
III – de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
A Constituição do Rio Grande do Sul, como as demais, deve seguir esse padrão. Nela não há previsão de proposta por parte de dois terços dos deputados nem de um quinto das câmaras com maioria absoluta.
Afirma que a proposta pode ser de dois terços, no mínimo, dos Deputados. O quórum correto é de um terço (mínimo), conforme o art. 60, I, da CF e as constituições estaduais (ex.: SP art. 22, I). Portanto, o número está incorreto.
O Governador do Estado tem legitimidade para propor emenda à Constituição Estadual, por simetria com o art. 60, II, da CF (Presidente da República). Todas as constituições estaduais reproduzem essa hipótese (ex.: SP art. 22, II).
Afirma que a proposta pode ser de mais de um quinto das Câmaras Municipais, com maioria absoluta de seus membros. O padrão estadual (ex.: SP art. 22, III) exige mais de um terço das Câmaras e maioria relativa. Tanto o percentual (1/5 x 1/3) quanto o quórum de manifestação (absoluta x relativa) estão errados.
A iniciativa popular é admitida para emenda constitucional estadual, conforme previsto no art. 60, §4º (que não veda) e expressamente nas constituições estaduais (ex.: SP art. 22, IV – “de cidadãos, mediante iniciativa popular”). O RS adota o mesmo instituto.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens II e IV. Portanto, a alternativa C é o gabarito.
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