Obrigação Tributária
Gabarito: letra A. A definição de obrigação tributária compreende os elementos: sujeito ativo, sujeito passivo, prestação (dar, fazer ou não fazer) e vínculo jurídico, conforme consta na doutrina e no CTN. As demais alternativas incorrem em erros conceituais: a letra B confunde sujeito ativo com responsável tributário; a letra C atribui benefício de ordem à solidariedade tributária, o que é vedado pelo CTN (Art. 124, parágrafo único); a letra D afirma que o fato gerador é o mesmo para obrigações principal e acessória, ignorando a independência entre elas (Art. 113).
A banca testa o conhecimento básico dos institutos da obrigação tributária, com pegadinhas clássicas: troca do sujeito ativo pelo passivo e inversão da regra de solidariedade.
Elemento | Obrigação Principal | Obrigação Acessória |
|---|
Conceito (art. 113) | Prestação de dar (pagar tributo ou penalidade) | Prestação de fazer ou não fazer (deveres instrumentais) |
Fato gerador | Situação prevista em lei que gera o dever de pagar | Situação prevista em lei que impõe um dever administrativo |
Independência | Autônoma | Autônoma (art. 113, §2º) |
Exemplo | Fato gerador do IPTU (propriedade) | Emitir nota fiscal, escriturar livros |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente os elementos que compõem a obrigação tributária: sujeito ativo (credor), sujeito passivo (devedor), prestação (que pode ser de dar, fazer ou não fazer) e o vínculo jurídico que os une. Essa definição é pacífica na doutrina e compatível com o CTN.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está em denominar o sujeito ativo como "responsável tributário". O sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o tributo (CTN, Art. 119). Já o responsável tributário é uma espécie de sujeito passivo (Art. 121, parágrafo único, II), ou seja, quem tem o dever de pagar o tributo, não quem cobra. A banca troca os papéis.
Art. 119CTN
Art. 119 — "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A solidariedade tributária não admite benefício de ordem. Ao contrário do Direito Civil, em que o credor deve primeiro exigir do devedor principal (benefício de ordem), no Direito Tributário a Fazenda Pública pode cobrar de qualquer um dos solidários diretamente, sem necessidade de observar ordem. O CTN é expresso:
Art. 124CTN
Art. 124 — ... Parágrafo único — "A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A obrigação principal e a acessória são independentes. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (art. 114 do CTN) e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas (CTN, Art. 113, §2º). O fato gerador de uma não coincide necessariamente com o da outra. Exemplo: a obrigação de emitir nota fiscal (acessória) independe do pagamento do tributo (principal).
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — "A obrigação tributária é principal ou acessória." §1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente." §2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
Gabarito: letra A.