Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FUNDEPES 2023
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
qq914550
Banca
FUNDEPES
Órgão
Prefeitura de Marechal Deodoro - AL
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Supondo-se que um determinado Estado da federação editou uma norma, fixando horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas em comércios da cidade dentro de seu território, é correto afirmar que
Apor se tratar de assunto de interesse local, é competente o Município para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Bse trata de competência exclusiva dos Estados legislar sobre a produção e o consumo, estando dentro dessa competência a fixação de horários de funcionamento dos estabelecimentos que fornecem produtos e serviços para o consumo em seu território.
Cse trata de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre a produção e o consumo estando dentro dessa competência a fixação de horários de funcionamento dos estabelecimentos que fornecem produtos e serviços para o consumo em seu território.
Da competência é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; porém, estes últimos apenas quando delegada pelos Estados, hipótese em que será competente o Município para ixar os horários de funcionamento dos estabelecimento comerciais.
Eembora seja concorrente à competência legislativa, à União compete estabelecer normas gerais que não exclui a competência dos Estados para legislar de forma suplementar, como ocorre na fixação de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em seu território.
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GabaritoA — por se tratar de assunto de interesse local, é competente o Município para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
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Competência para fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais
Gabarito: letra A. O STF, por meio da Súmula Vinculante 38, consolidou o entendimento de que compete ao Município fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, por tratar-se de assunto de interesse local (CF, art. 30, I). O Estado não pode invadir essa competência municipal.
A questão testa a repartição de competências entre os entes federativos, especialmente a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradamente sobre o tema, pacificando a matéria.
Ente Federativo
Competência para fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais
Fundamento constitucional / jurisprudencial
Natureza da competência sobre produção e consumo
Município
Sim (interesse local)
Art. 30, I, CF; Súmula Vinculante 38
Não se aplica (matéria de interesse local)
Estado
Não (invasão de competência municipal)
Art. 30, I, CF; Súmula Vinculante 38
Concorrente (art. 24, V, CF) – mas não abrange horário de funcionamento
União
Não (apenas normas gerais sobre produção e consumo)
Art. 24, V, CF (competência concorrente)
Concorrente (art. 24, V, CF) – normas gerais
Distrito Federal
Sim (quanto ao interesse local, equipara-se ao Município)
Art. 32, §1º, CF
Concorrente (art. 24, V, CF)
Competência para fixar horário comercial: Município (art. 30, I, CF) (Interesse local, Súmula Vinculante 38); Estado (Não invade competência municipal); União (Produção e consumo (art. 24, V), Normas gerais, Não abrange horário local)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o Município é competente para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais por se tratar de interesse local. Exatamente o que dispõe a Súmula Vinculante 38 do STF: o Município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. A Constituição Federal, em seu art. 30, I, atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A comercialização de bebidas alcoólicas é atividade comercial sujeita a essa regra, independentemente de ser produto especial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de competência exclusiva dos Estados legislar sobre produção e consumo, e que isso incluiria a fixação de horários. A competência para legislar sobre produção e consumo é concorrente (art. 24, V, CF), e não exclusiva dos Estados. Além disso, a fixação de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais é matéria de interesse local, de competência municipal (Súmula Vinculante 38). O Estado não pode legislar sobre esse aspecto específico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que se trata de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, e que a fixação de horários estaria inserida nessa competência. Embora a competência para legislar sobre produção e consumo seja concorrente (art. 24, V, CF), o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é assunto de interesse local, de competência privativa do Município (art. 30, I, CF e Súmula Vinculante 38). A competência concorrente sobre produção e consumo não abrange a regulação de horários de funcionamento, que é questão tipicamente local.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona competência comum (art. 23, CF) e alega que os Municípios só poderiam atuar mediante delegação estadual. A competência comum prevista no art. 23 trata de matérias administrativas materiais (como saúde, meio ambiente), não de competência legislativa para fixar horários. A fixação de horários comerciais é competência legislativa municipal por interesse local, independente de delegação. Não há necessidade de delegação estadual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reconhece a competência concorrente, mas afirma que a União estabelece normas gerais e os Estados suplementam, incluindo a fixação de horários. Novamente, o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais não se insere na competência concorrente; é matéria de interesse local, de competência municipal (art. 30, I, CF). A União e os Estados não têm ingerência nesse ponto específico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao mencionar "produção e consumo" (competência concorrente) e "competência comum". O candidato pode pensar que a fixação de horários de funcionamento de estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas se enquadra na regulação do consumo, mas o STF já pacificou que é assunto de interesse local, competência municipal. Lembre-se: para horário comercial, a competência é municipal (SV 38); para horário bancário, é federal (Súmula 19 do STJ).