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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FURB 2023

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
qq918366
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Ilhota - SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
A legislação estabelece concessões em ocasiões específicas quando atreladas a deveres de contribuintes. Assinale a alternativa que apresenta o nome dado ao perdão do crédito tributário total ou segmentado e à exclusão do dever do contribuinte de efetuar o pagamento de um tributo dependendo do ato fundamentado e de legislação específica:
  1. ARedistribuição.
  2. BRemissão.
  3. CRedução.
  4. DRenovação.
  5. ERemanejamento.
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GabaritoB — Remissão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remissão – Perdão do Crédito Tributário

Gabarito: letra B. O enunciado descreve exatamente o instituto da remissão: perdão total ou parcial do crédito tributário, concedido por lei, mediante despacho fundamentado da autoridade administrativa. O Código Tributário Nacional prevê a remissão como forma de extinção do crédito tributário (art. 156, IV) e estabelece seus requisitos no art. 172. Nenhuma das demais alternativas corresponde a instituto jurídico-tributário de extinção ou exclusão do crédito.

A remissão é o perdão do crédito já constituído (após o lançamento), diferenciando-se da isenção e da anistia, que excluem o crédito antes do lançamento (art. 175 CTN). A lei autoriza a autoridade administrativa a concedê-la por despacho fundamentado, considerando critérios como situação econômica do sujeito passivo, erro ou ignorância escusáveis, diminuta importância do crédito, equidade ou condições peculiares da região.

Art. 156CTN

Art. 156 — Extinguem o crédito tributário: (...) IV – a remissão;

Art. 172 — A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I – à situação econômica do sujeito passivo;

II – ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III – à diminuta importância do crédito tributário;

IV – a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Remissão (perdão do crédito tributário)
  • 1Natureza
    • Extinção do crédito (art. 156, IV)
    • Crédito já constituído (após lançamento)
  • 2Requisitos (art. 172)
    • Lei autorizadora
    • Despacho fundamentado
    • Critérios
      • Situação econômica do sujeito passivo
      • Erro ou ignorância escusáveis
      • Diminuta importância do crédito
      • Equidade
      • Condições peculiares da região
  • 3Diferença de institutos similares
    • Isenção (exclui antes do lançamento)
    • Anistia (exclui antes do lançamento)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Redistribuição não é instituto previsto no CTN para extinção ou exclusão do crédito tributário. O termo pode aparecer em outros contextos (redistribuição de receitas, por exemplo), mas não corresponde ao perdão do crédito descrito no enunciado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Remissão é o nome técnico do perdão total ou parcial do crédito tributário, concedido por lei, com despacho fundamentado da autoridade administrativa (CTN, arts. 156, IV e 172). O enunciado fala em "perdão do crédito tributário total ou segmentado" e "exclusão do dever de pagamento dependendo de ato fundamentado e de legislação específica" – descrição que se amolda perfeitamente ao conceito de remissão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Redução é um termo genérico que pode se referir a descontos ou diminuição de base de cálculo, alíquota etc., mas não constitui forma de extinção do crédito tributário no CTN. A redução, quando aplicável a tributos, é normalmente disciplinada por lei específica (ex.: redução de multa por denúncia espontânea), mas não é sinônimo de perdão do crédito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Renovação não é instituto jurídico-tributário. Pode ser confundido com parcelamento ou prorrogação de prazo, mas não há previsão no CTN como hipótese de extinção ou exclusão do crédito tributário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Remanejamento não tem correspondência no direito tributário como forma de perdão ou exclusão. O termo é mais comum em direito financeiro ou administrativo (remanejamento de dotações orçamentárias, por exemplo), mas não se aplica à extinção do crédito tributário.


NÃO CAIA NESSA!

A banca cobra o conceito literal do CTN. Memorize as hipóteses de extinção do crédito tributário (art. 156) e, em especial, o art. 172 sobre remissão. A pegadinha está em alternativas com sons parecidos ("redistribuição", "redução", "renovação", "remanejamento") que nada têm a ver com o instituto. Treine distinguir remissão (perdão, art. 172) de isenção (dispensa antes do lançamento, art. 175, I) e anistia (dispensa de multas, art. 175, II).

Gabarito: letra B.

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