Licitações de Obras Públicas – Participação de autores de projetos
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente a exceção prevista no art. 14, §2º da Lei 14.133/2021, que permite ao autor do projeto executivo, a critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, participar do apoio à gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos. As demais alternativas contêm imprecisões conceituais ou contradizem a lei.
A banca testa o conhecimento sobre as vedações e exceções aplicáveis a autores de projetos nas licitações de obras. O art. 14, caput, estabelece a regra geral de proibição, mas o §2º traz uma exceção importante.
Art. 14, §2Lei-14133
Art. 14 – Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: […] § 2º – A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o §2º do art. 14: "A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor do projeto executivo pode participar no apoio gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade." A lei usa a expressão "gestão do contrato" e permite a participação nas condições indicadas. Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o autor do anteprojeto, independente da situação, não pode participar. Haja vista que a lei prevê a exceção do §2º, que permite a participação mediante supervisão exclusiva e a critério da Administração. A expressão "independente da situação" é absoluta e falsa, pois a própria lei abre a possibilidade excepcional. A regra do inciso I do art. 14 veda, mas o §2º excepciona.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Define o anteprojeto como peça técnica com "todos os subsídios necessários à elaboração do projeto executivo". A Lei 14.133/2021 não define o anteprojeto dessa forma. O art. 6º, XX, define o estudo técnico preliminar como base para o anteprojeto, e o projeto básico e executivo são etapas posteriores com maior detalhamento. O anteprojeto não contém todos os subsídios; ele é uma etapa preliminar. A assertiva é imprecisa e, portanto, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve a empreitada por preço unitário como regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. Essa definição não corresponde ao regime legal. Empreitada por preço unitário é aquela em que o contrato estipula preços unitários para serviços, e o pagamento é feito conforme as quantidades efetivamente executadas. Não se restringe a "pequenos trabalhos por preço certo". A Lei 14.133/2021 trata dos regimes de execução no art. 46, mas a definição da alternativa é equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Usa o termo "projeto final", que não é previsto na Lei 14.133/2021. O termo correto é projeto executivo (arts. 6º, XIV e 14). A descrição aproxima-se do projeto executivo, mas o nome errado já torna a assertiva incorreta. Além disso, o detalhamento das soluções previstas no anteprojeto é característica do projeto básico/executivo, mas a terminologia inadequada invalida a alternativa.
Gabarito: letra A.