Questão de Direito Tributário — COSIP — FURB 2023
- Código
- qq919630
- Banca
- FURB
- Órgão
- Prefeitura de Nova Trento - SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal
- AI, apenas.
- BI, II e III.
- CI e II, apenas.
- DI e III, apenas.
- EII e III, apenas.
GabaritoD — I e III, apenas.
Gabarito: Letra D – estão corretos os itens I e III. O item I reproduz a definição legal de serviço de iluminação pública constante do art. 82-A, §1º, I do CTN. O item III é uma cláusula típica de autorização para convênio com a concessionária de energia elétrica para cobrança e prestação do serviço. Já o item II é incorreto por conter uma generalização indevida sobre a impossibilidade de aplicação dos recursos em atividades de caráter público, quando na verdade eles devem ser aplicados justamente no serviço público de iluminação.
A questão exige conhecimento da Lei Complementar estadual n.º 19/2002, mas seus dispositivos seguem a sistemática nacional da COSIP, prevista no CTN. A definição do serviço de iluminação pública está no art. 82-A, §1º, I do CTN:
Art. 82-A, §1º, I – “custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital”.
Item | Conteúdo da Assertiva | Classificação | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação. | ✅ Correto | Art. 82-A, §1º, I do CTN (definição legal) |
II | A Prefeitura Municipal de Nova Trento não poderá aplicar os recursos arrecadados pela COSIP em eventos e atividades que tenham caráter público. | ❌ Incorreto | Generalização indevida; a COSIP é vinculada ao serviço de iluminação pública, que é atividade de caráter público |
III | Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC e a Cooperativa de Eletrificação Rural, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do município. | ✅ Correto | Cláusula típica de autorização para convênio com concessionária de energia elétrica |
A assertiva está em consonância com a literalidade do dispositivo transcrito, abrangendo a iluminação de vias, logradouros e bens públicos de uso comum, bem como as atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da rede.
A afirmação de que a Prefeitura “não poderá aplicar os recursos arrecadados pela COSIP em eventos e atividades que tenham caráter público” é excessivamente ampla e, por isso, errada. A COSIP é uma contribuição de arrecadação vinculada, ou seja, seus recursos destinam-se exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública – que, por definição, é uma atividade de caráter público. Logo, a aplicação em atividades relacionadas à iluminação é permitida e obrigatória. O que é vedado é o desvio para finalidades alheias ao serviço. A redação do item induz a crer que toda atividade de caráter público estaria excluída, o que não corresponde à realidade.
É comum e legal que a lei municipal autorize o Poder Executivo a celebrar convênio com a concessionária de energia elétrica (no caso, CELESC e cooperativa) para operacionalizar a cobrança da contribuição, geralmente por meio da fatura de energia, bem como para a prestação do serviço de iluminação. Essa prática é amplamente adotada e está de acordo com a autonomia municipal.
Conclusão: Apenas os itens I e III estão corretos, o que corresponde à letra D.
O item II usa a expressão “eventos e atividades que tenham caráter público” para tentar excluir toda aplicação dos recursos, mas a própria COSIP financia um serviço público (iluminação). O candidato pode ser levado a achar que a proibição é correta, esquecendo-se da vinculação. Na dúvida, lembre-se: a contribuição tem destinação específica, mas essa destinação é justamente um serviço público.
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