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Questão de Direito Tributário — COSIP — FURB 2023

Direito TributárioCOSIP
Código
qq919630
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Nova Trento - SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
De acordo com a Lei Complementar n.º 19/2002, analise as assertivas a seguir:I. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.II. A Prefeitura Municipal de Nova Trento não poderá aplicar os recursos arrecadados pela COSIP em eventos e atividades que tenham caráter público.III. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC e a Cooperativa de Eletrificação Rural, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do município.É correto o que se afirma em:
  1. AI, apenas.
  2. BI, II e III.
  3. CI e II, apenas.
  4. DI e III, apenas.
  5. EII e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — I e III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)

Gabarito: Letra D – estão corretos os itens I e III. O item I reproduz a definição legal de serviço de iluminação pública constante do art. 82-A, §1º, I do CTN. O item III é uma cláusula típica de autorização para convênio com a concessionária de energia elétrica para cobrança e prestação do serviço. Já o item II é incorreto por conter uma generalização indevida sobre a impossibilidade de aplicação dos recursos em atividades de caráter público, quando na verdade eles devem ser aplicados justamente no serviço público de iluminação.

A questão exige conhecimento da Lei Complementar estadual n.º 19/2002, mas seus dispositivos seguem a sistemática nacional da COSIP, prevista no CTN. A definição do serviço de iluminação pública está no art. 82-A, §1º, I do CTN:

Art. 82-A, §1CTN

Art. 82-A, §1º, I – “custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital”.

Item

Conteúdo da Assertiva

Classificação

Fundamento

I

Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.

✅ Correto

Art. 82-A, §1º, I do CTN (definição legal)

II

A Prefeitura Municipal de Nova Trento não poderá aplicar os recursos arrecadados pela COSIP em eventos e atividades que tenham caráter público.

❌ Incorreto

Generalização indevida; a COSIP é vinculada ao serviço de iluminação pública, que é atividade de caráter público

III

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC e a Cooperativa de Eletrificação Rural, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do município.

✅ Correto

Cláusula típica de autorização para convênio com concessionária de energia elétrica

Item I — ✅ Correto

A assertiva está em consonância com a literalidade do dispositivo transcrito, abrangendo a iluminação de vias, logradouros e bens públicos de uso comum, bem como as atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da rede.

Item II — ❌ Incorreto

A afirmação de que a Prefeitura “não poderá aplicar os recursos arrecadados pela COSIP em eventos e atividades que tenham caráter público” é excessivamente ampla e, por isso, errada. A COSIP é uma contribuição de arrecadação vinculada, ou seja, seus recursos destinam-se exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública – que, por definição, é uma atividade de caráter público. Logo, a aplicação em atividades relacionadas à iluminação é permitida e obrigatória. O que é vedado é o desvio para finalidades alheias ao serviço. A redação do item induz a crer que toda atividade de caráter público estaria excluída, o que não corresponde à realidade.

Item III — ✅ Correto

É comum e legal que a lei municipal autorize o Poder Executivo a celebrar convênio com a concessionária de energia elétrica (no caso, CELESC e cooperativa) para operacionalizar a cobrança da contribuição, geralmente por meio da fatura de energia, bem como para a prestação do serviço de iluminação. Essa prática é amplamente adotada e está de acordo com a autonomia municipal.

Conclusão: Apenas os itens I e III estão corretos, o que corresponde à letra D.

NÃO CAIA NESSA!

O item II usa a expressão “eventos e atividades que tenham caráter público” para tentar excluir toda aplicação dos recursos, mas a própria COSIP financia um serviço público (iluminação). O candidato pode ser levado a achar que a proibição é correta, esquecendo-se da vinculação. Na dúvida, lembre-se: a contribuição tem destinação específica, mas essa destinação é justamente um serviço público.

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