A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e foi instituída para ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Trata-se do documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), antes da ocorrência do fato gerador. Sua utilização é obrigatória nas seguintes operações:I.destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas algumas exceções previstas no Regulamento do ICMS;II.com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente;III.de serviços previstos na Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003;IV.de comércio exterior; e V.com contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.É correto o que se afirma em:
AI e IV, apenas
BI, II, III, IV e V
CII, III e IV
DIII e V, apenas.
EI, II e IV, apenas.
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GabaritoE — I, II e IV, apenas.
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Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Hipóteses de Obrigatoriedade
Gabarito: letra E (I, II e IV, apenas). A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, é obrigatória nas operações com a Administração Pública (I), nas interestaduais (II) e nas de comércio exterior (IV). Itens III (serviços do ISS) e V (operações com contribuintes do IPI) não correspondem a hipóteses de obrigatoriedade da NF-e – o primeiro porque serviços são documentados por Nota Fiscal de Serviços (NFS-e), e o segundo porque a obrigatoriedade está vinculada à operação com ICMS/IPI, não à pessoa do destinatário.
A banca cobra o conhecimento das hipóteses de obrigatoriedade da NF-e conforme o Ajuste SINIEF 07/05, cláusula segunda. A seguir, analisa-se cada afirmativa.
Item
Descrição
Obrigatoriedade NF-e?
Fundamento
Observação
I
Operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta (inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista)
✅ Sim
Ajuste SINIEF 07/05, cláusula segunda
Ressalvadas exceções regulamentares
II
Operações com destinatário em unidade federada diversa do emitente (interestaduais)
✅ Sim
Ajuste SINIEF 07/05, cláusula segunda
Hipótese clássica de obrigatoriedade
III
Serviços previstos na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003
❌ Não
Lei Complementar nº 116/2003
Tributados pelo ISS; documento próprio é a NFS-e
IV
Operações de comércio exterior (exportação, importação)
✅ Sim
Ajuste SINIEF 07/05, cláusula segunda
Exigência expressa
V
Operações com contribuintes do IPI
❌ Não
Ajuste SINIEF 07/05, cláusula segunda
A obrigatoriedade vincula-se à operação sujeita a ICMS/IPI, não à pessoa do destinatário; redação ampla demais
NF-e (Ajuste SINIEF 07/05)
1Obrigatória
Adm. Pública (I)
Interestaduais (II)
Comércio exterior (IV)
2Não obrigatória
Serviços (III) → NFS-e
Só contribuinte IPI (V)
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Item I – ✅ Correto
As operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta (inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista) exigem NF-e, ressalvadas exceções regulamentares. Previsão expressa no Ajuste SINIEF 07/05.
Item II – ✅ Correto
Operações com destinatário localizado em unidade federada diferente do emitente (operações interestaduais) são hipótese clássica de obrigatoriedade da NF-e.
Item III – ❌ Incorreto
Serviços listados na Lei Complementar nº 116/2003 são tributados pelo ISS (Imposto sobre Serviços), não pelo ICMS. A NF-e é documento fiscal do ICMS (e do IPI, quando couber). Para serviços, utiliza-se a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Item IV – ✅ Correto
Operações de comércio exterior (exportação, importação) exigem NF-e, nos termos da legislação.
Item V – ❌ Incorreto
A afirmativa é ampla demais: “com contribuintes do IPI”. A NF-e é obrigatória quando a operação estiver sujeita ao ICMS/IPI, e não simplesmente porque o destinatário é contribuinte do IPI. Além disso, existem hipóteses em que a operação com contribuinte do IPI não exige NF-e (ex.: venda para consumidor final não contribuinte). O correto seria: “operações sujeitas ao ICMS/IPI” – mas a redação do item não se sustenta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tentou confundir o candidato ao incluir serviços (III) – que são ISS – e ampliar indevidamente a hipótese do IPI (V). Lembre-se: NF-e é para ICMS (e IPI acessório); para ISS, é NFS-e.