Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental II - Geografia
Leia o texto e responda à questão:“Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. (…) § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”Fonte: Lei no 6.407/76 (Lei das Sociedades Anônimas), artigo 2º, § 3º.O trecho refere-se:
AMonopólio.
BCartel.
CTruste.
DHolding.
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GabaritoD — Holding.
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Holding — Sociedade com objeto de participação societária
Gabarito: letra D. O §3º do art. 2º da Lei 6.404/76 estabelece que a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades, ainda que não previsto no estatuto, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. Essa é a definição legal de holding. As demais alternativas (monopólio, cartel, truste) não se enquadram no texto legal.
Art. 2, §3Lei-6404
Art. 2º — Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 3º — A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Holding
1Objeto social
Participar de outras sociedades
Ainda que não previsto no estatuto
2Finalidades
Realizar o objeto social
Beneficiar-se de incentivos fiscais
3Tipos
Controladora (detém controle)
Administradora de participações
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Monopólio: É uma estrutura de mercado em que uma única empresa detém a oferta de um bem ou serviço, sem concorrência. Não guarda relação com o objeto social de participação em outras sociedades.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Cartel: É um acordo entre concorrentes para fixar preços, dividir mercado ou limitar a produção, caracterizando infração à ordem econômica. O texto legal não trata de prática anticoncorrencial, mas sim de objeto social lícito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Truste: Historicamente, refere-se à reunião de empresas sob uma administração central, mas não é o instituto jurídico descrito no §3º do art. 2º da LSA. Atualmente, o direito societário brasileiro utiliza o conceito de holding para participação societária.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Holding: É a sociedade que tem por objeto social a participação em outras sociedades, podendo ser controladora (quando detém o controle) ou administradora de participações. O §3º do art. 2º da LSA autoriza expressamente essa finalidade, mesmo sem previsão estatutária, desde que como meio de realizar o objeto social ou para obter incentivos fiscais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre holding (objeto lícito de participação societária) e cartel ou trust (formas de concentração empresarial muitas vezes ilícitas). O candidato pode associar "participar de outras sociedades" a um acordo entre concorrentes, mas o dispositivo legal é claro: é um objeto social perfeitamente lícito.