Questão de Criminalística — A Perícia em Face da Legislação — IADES 2023
Criminalística›A Perícia em Face da Legislação
Código
qq926575
Banca
IADES
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminal de 3ª Classe
O art. 171 do Decreto-Lei n° 3.689/1941 (Código de Processo Penal) estabelece que, "nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado."Esse dispositivo está relacionado, principalmente, a exame pericial de local de crimes
Acontra o patrimônio.
Bcontra a pessoa.
Cde trânsito.
Dcontra a dignidade sexual.
Ede incêndio.
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GabaritoA — contra o patrimônio.
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Perícia em crimes contra o patrimônio
Gabarito: letra A. O art. 171 do CPP estabelece a perícia para crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou por meio de escalada — condutas que configuram furto qualificado, crime contra o patrimônio (CP, art. 155, §4º, I). As demais alternativas referem-se a categorias diversas de crimes, não abrangidas pelo dispositivo.
A questão exige a identificação do tipo penal a que se refere o art. 171 do CPP. O dispositivo menciona expressamente "subtração da coisa", elemento do crime de furto, e as circunstâncias qualificadoras de destruição/rompimento de obstáculo e escalada, previstas no art. 155, §4º, I do CP. Portanto, o exame pericial descrito está relacionado a crimes contra o patrimônio.
Art. 171CPP
Art. 171 — "Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado."
Art. 155, §4CP
Art. 155, §4º, I — "A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa."
Art. 171 CPP: Conduta (Destruição/rompimento de obstáculo, Escalada); Finalidade (Subtração da coisa); Crime correspondente (Furto qualificado (art. 155, §4º, I CP)); Categoria (Crimes contra o patrimônio)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o art. 171 do CPP se insere no capítulo das perícias em objetos e instrumentos, voltado especificamente para crimes de furto qualificado, que é crime contra o patrimônio. A "subtração da coisa" é o núcleo do tipo penal do furto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Crimes contra a pessoa (homicídio, lesão corporal, etc.) são regulados por outros artigos do CPP, como o art. 162 (autópsia) e o art. 169 (exame do local). O art. 171 não se aplica a esses crimes, pois não menciona violência contra a pessoa, apenas obstáculo à subtração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Crimes de trânsito não possuem previsão específica no dispositivo. Embora possam envolver danos materiais, o art. 171 trata exclusivamente de subtração de coisa mediante destruição ou escalada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Crimes contra a dignidade sexual (estupro, etc.) são regidos por procedimentos próprios (exames de corpo de delito, coleta de material biológico – art. 310-A, §2º, CPP). O art. 171 não guarda relação com esses delitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Incêndio é crime de perigo comum, previsto no art. 250 do CP. O exame pericial em incêndio é tratado pelo art. 173 do CPP, que determina a verificação da causa, lugar, perigo, extensão do dano, etc. O art. 171 não se aplica a incêndios.