Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — IADES 2023
Direito Penal›Noções Fundamentais
Código
qq926591
Banca
IADES
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminal de 3ª Classe
Suponha que a assembleia legislativa de certa unidade da Federação votou a aprovação de um tipo penal em pontual violação às competências dos entes federados, pois cabe à União legislar sobre nova lei penal incriminadora. Nesse sentido, a atuação da assembleia legislativa ofende, especificamente, o principio da
Aculpabilidade.
Binsignificância.
Cofensividade.
Dproporcionalidade.
Ereserva legal.
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GabaritoE — reserva legal.
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Princípios de Direito Penal – Reserva Legal
Gabarito: letra E. A assembleia legislativa estadual, ao aprovar um tipo penal, invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Essa usurpação viola o princípio da reserva legal (ou legalidade estrita), que exige que toda infração penal seja criada por lei em sentido formal e material, emanada do ente federado competente. As demais alternativas (culpabilidade, insignificância, ofensividade, proporcionalidade) são princípios penais relevantes, mas não guardam relação com a competência legislativa federativa.
O princípio da legalidade penal está positivado no art. 5º, XXXIX, da CF e no art. 1º do CP: não há crime sem lei anterior que o defina. A lei, aqui, é a lei federal, pois a União detém competência privativa para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Estados e Municípios não podem criar crimes, salvo as exceções constitucionais (ex.: contravenções militares estaduais, art. 22, XXI, ou normas penais em branco complementadas por entes locais, conforme tese do STF, mas nunca criando tipos penais incriminadores).
Princípio
Conceito
Relação com a competência federativa
Relação com a questão
Reserva legal (E)
Exige que crimes e penas sejam criados por lei em sentido formal e material, emanada do ente federado competente.
Direta: a lei penal deve ser federal (União), salvo exceções constitucionais.
A assembleia legislativa estadual, ao criar tipo penal, violou a competência da União, ofendendo este princípio.
Culpabilidade (A)
Exige dolo ou culpa para imposição de pena (nullum crimen sine culpa).
Nenhuma: não se relaciona com quem legisla, mas com o elemento subjetivo do agente.
O erro é de competência, não de elemento subjetivo.
Insignificância (B)
Exclui a tipicidade material quando a lesão ao bem jurídico é mínima.
Nenhuma: não tem pertinência com a origem legislativa do tipo penal.
A questão trata de invasão de competência, não de irrelevância da conduta.
Ofensividade (C)
Exige que a conduta cause lesão ou perigo concreto a bem jurídico.
Nenhuma: não está ligado à competência para criar a lei.
A ofensa é à repartição constitucional de competências.
Proporcionalidade (D)
Orienta a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da pena.
Nenhuma: não diz respeito a quem pode legislar.
O vício é formal (incompetência), não de proporcionalidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A culpabilidade é princípio que exige dolo ou culpa para a imposição de pena (nullum crimen sine culpa). Não se relaciona com a competência federativa para legislar. O erro é de competência, não de elemento subjetivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio da insignificância exclui a tipicidade material quando a lesão é mínima. Não tem pertinência com a origem legislativa do tipo penal. A questão trata de invasão de competência, não de irrelevância da conduta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio da ofensividade (ou lesividade) exige que a conduta cause lesão ou perigo concreto a bem jurídico. Não está ligado à competência para criar a lei. A ofensa aqui é à repartição constitucional de competências.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A proporcionalidade orienta a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da pena. Não diz respeito a quem pode legislar. O vício é formal (incompetência), não de proporcionalidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O princípio da reserva legal (ou legalidade estrita) abrange a exigência de que a norma penal incriminadora seja produzida pelo ente federativo competente. Como a União detém competência privativa para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I), uma lei estadual que cria crime viola esse princípio. A assembleia legislativa estadual agiu ultra vires, ofendendo a reserva legal.
SE LIGUE NESSA!
O STF, na tese de repercussão geral 1246, admite que normas penais em branco sejam complementadas por atos infralegais de outros entes, mas isso não autoriza a criação de novos tipos penais incriminadores por estados ou municípios. A criação de crime continua reservada à União.