Lei Maria da Penha – Violência Psicológica
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, a violência psicológica é definida como qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, prejudique o pleno desenvolvimento ou vise degradar/controlar ações, mediante os meios elencados (ameaça, constrangimento, humilhação, etc.). A alternativa D transcreve fielmente esse dispositivo. As demais alternativas descrevem outras formas de violência: patrimonial (A), moral (B) e sexual (C).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a violência patrimonial (art. 7º, IV), que consiste na retenção, subtração, destruição de objetos, documentos, bens, valores ou recursos econômicos. Não corresponde à violência psicológica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a violência moral (art. 7º, V), configurada por calúnia, difamação ou injúria. Não é o conceito de violência psicológica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a violência sexual (art. 7º, III), que envolve constranger a pessoa a presenciar ou participar de relação sexual não desejada, entre outros. Não se confunde com a violência psicológica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 7º, II, da Lei Maria da Penha, que define a violência psicológica. Veja a literalidade:
Art. 7, IILei-11340
Art. 7º, II — "a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação."
Gabarito: letra D.