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Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — IBFC 2023

Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
qq931013
Banca
IBFC
Órgão
CET-Santos
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Assistente Social
A Lei de número 11.340/2006 indica uma série de aspectos sobre a violência cometida contra mulheres. No artigo 7º é apresentada a definição de violência psicológica sendo essa compreendida como:
  1. AQualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades
  2. BQualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria
  3. CQualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos
  4. DQualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação
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GabaritoD — Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha – Violência Psicológica

Gabarito: letra D. De acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, a violência psicológica é definida como qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, prejudique o pleno desenvolvimento ou vise degradar/controlar ações, mediante os meios elencados (ameaça, constrangimento, humilhação, etc.). A alternativa D transcreve fielmente esse dispositivo. As demais alternativas descrevem outras formas de violência: patrimonial (A), moral (B) e sexual (C).

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a violência patrimonial (art. 7º, IV), que consiste na retenção, subtração, destruição de objetos, documentos, bens, valores ou recursos econômicos. Não corresponde à violência psicológica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a violência moral (art. 7º, V), configurada por calúnia, difamação ou injúria. Não é o conceito de violência psicológica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a violência sexual (art. 7º, III), que envolve constranger a pessoa a presenciar ou participar de relação sexual não desejada, entre outros. Não se confunde com a violência psicológica.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 7º, II, da Lei Maria da Penha, que define a violência psicológica. Veja a literalidade:

Art. 7, IILei-11340

Art. 7º, II — "a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação."

Gabarito: letra D.

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