IAPEN - AC - Agente de Polícia Penal - Masculino/Feminino
Com base na Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e suas alterações, analise as alternativas a seguir e aponte qual representa uma falta grave do condenado à pena privativa de liberdade.
ATiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
BDeixar de comunicar ao diretor do estabelecimento a existência de movimento de subversão à ordem ou à disciplina
CPossuir instrumento incapaz de ofender a integridade física de outrem
DPraticar fato previsto como crime culposo
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GabaritoA — Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Falta Grave na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o inciso VII do art. 50 da LEP, que considera falta grave o condenado "tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". As demais alternativas ou não correspondem a nenhum inciso ou invertem o sentido da lei.
A banca cobra o conhecimento taxativo das condutas que configuram falta grave, previstas no art. 50 da LEP. Vejamos cada alternativa:
Falta grave (LEP, art. 50): Posse/uso de comunicação externa (VII) (Aparelho telefônico, rádio ou similar, Comunicação com presos ou externo); Subversão da ordem (I) (Incitar ou participar, Mera omissão de comunicar); Instrumento ofensivo (III) (Capaz de ofender, Incapaz de ofender); Acidente de trabalho (IV) (Provocar, Crime culposo genérico)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 50LEP
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII — tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
A redação do inciso VII é exatamente a descrita na alternativa, sendo, portanto, a única correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 50, I, tipifica como falta grave incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. A mera omissão em comunicar ao diretor a existência de tal movimento não é falta grave segundo o rol taxativo da LEP. Embora o art. 39, IV, imponha ao condenado o dever de conduta oposta a movimentos de subversão, a falta grave é a conduta ativa de incitar ou participar, não a omissão de comunicar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 50, III, considera falta grave possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. A alternativa inverte o termo para "incapaz", o que exclui a conduta do tipo penal. Portanto, não é falta grave possuir instrumento incapaz de ofender.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O rol do art. 50 não inclui genericamente a prática de crime culposo. A única hipótese que poderia se aproximar é o inciso IV ("provocar acidente de trabalho"), que é conduta específica, mas a alternativa é ampla demais e não corresponde a nenhuma falta grave prevista na LEP.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre falta grave, decore os incisos do art. 50, pois a banca costuma cobrar a literalidade ou pequenas inversões (como "capaz" por "incapaz"). O rol é taxativo, então condutas omissivas ou genéricas dificilmente são faltas graves, salvo quando expressas (ex.: recusar identificação genética – inciso VIII).