Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006 — IBFC 2023
Legislação Penal Especial›Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006
Código
qq933662
Banca
IBFC
Órgão
IAPEN-AC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
IAPEN - AC - Agente de Polícia Penal - Masculino/Feminino
Ante o que dispõe a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e suas alterações, o inquérito policial será concluído no prazo de:
A10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto
B30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto
C15 (quinze) dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto
D30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 45 (quarenta e cinco) dias, quando solto
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GabaritoB — 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto
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Lei de Drogas – Prazo de Conclusão do Inquérito Policial
Gabarito: letra B. De acordo com o art. 51 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), o inquérito policial deve ser concluído em 30 (trinta) dias se o indiciado estiver preso e em 90 (noventa) dias quando solto. Os demais prazos (10/15 dias preso, 30/45 dias solto) não correspondem ao disposto na lei especial.
Art. 51Lei-11343
Art. 51 — O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único — Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
A questão é direta e cobra a literalidade do dispositivo. Cuidado para não confundir com o prazo geral do CPP (art. 10: 10 dias preso, 30 dias solto) ou com outros prazos da própria Lei de Drogas (ex.: art. 54 – 10 dias para MP oferecer denúncia; art. 46 do CPP – 5 dias preso para denúncia). Na Lei de Drogas, o prazo do inquérito é especial e mais elástico em relação ao CPP.
1Indiciado preso30 dias
2Indiciado solto90 dias
3Duplicação (juiz + MP)60/180 dias
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Alternativa A — ❌ Incorreta (10 dias preso, 30 dias solto)
Este prazo corresponde ao do art. 10 do CPP (prazo geral do inquérito policial), e não ao da Lei de Drogas. A lei especial prevalece sobre a geral.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 51: 30 dias preso, 90 dias solto.
Alternativa C — ❌ Incorreta (15 dias preso, 30 dias solto)
Não há previsão legal de 15 dias preso na Lei de Drogas. O número 15 aparece em outros contextos (ex.: prorrogação do inquérito pelo juiz das garantias – art. 3º-B, §2º do CPP –, mas não como prazo original). A alternativa confunde prazos.
Alternativa D — ❌ Incorreta (30 dias preso, 45 dias solto)
Embora o prazo de 30 dias preso esteja correto, o prazo de 45 dias solto está errado. O correto é 90 dias solto. A banca tenta trocar 90 por 45, que é o prazo de outro procedimento (ex.: audiência de instrução – art. 56, §2º da Lei de Drogas determina audiência em 30 dias, prorrogável para 90 em caso de avaliação de dependência).
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 51 da Lei 11.343/2006: 30 dias preso / 90 dias solto. Compare com o art. 10 do CPP (10/30 dias) e com o prazo para oferecimento de denúncia (art. 46 do CPP: 5/15 dias). Na Lei de Drogas, o inquérito é mais longo para permitir melhores investigações.