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Aquele que possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrerá nas mesmas penas do delito de:
APorte ilegal de arma de fogo de uso permitido
BPosse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
CComércio ilegal de arma de fogo
DPosse irregular de arma de fogo de uso permitido
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GabaritoB — Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estatuto do Desarmamento — Artefato Explosivo
Gabarito: letra B. A conduta descrita no enunciado — possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário sem autorização — está prevista no inciso III do §2º do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Esse inciso sujeita o agente às mesmas penas do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, que é de reclusão de 3 a 6 anos e multa (art. 16, caput).
Art. 16, §2Lei-10826
Art. 16 — "Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."
§ 2º — "Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Comércio ilegal de arma de fogo. [...] III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Assim, a leitura conjunta do caput e do §2º, III, revela que quem pratica a conduta do inciso III incorre na pena do caput (3 a 6 anos), salvo se o explosivo estiver relacionado a arma de fogo de uso proibido (aí a pena seria de 4 a 12 anos, conforme a primeira parte do §2º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime autônomo (art. 14 da Lei 10.826/2003), com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Não é a pena correspondente ao artefato explosivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: o art. 16, §2º, III, remete às penas do caput do art. 16, que tipifica a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Portanto, a conduta de possuir/fabricar/empregar artefato explosivo sem autorização é punida com as mesmas penas desse delito (3 a 6 anos de reclusão).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O comércio ilegal de arma de fogo está previsto no art. 17 da mesma lei, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Embora o §2º do art. 16 contenha a expressão "Comércio ilegal de arma de fogo" como cabeçalho de sua lista de incisos, o inciso III não configura comércio ilegal, e a pena aplicável é a do caput, não a do art. 17.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) é punida com detenção de 1 a 3 anos e multa, pena diversa daquela aplicável ao artefato explosivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a estrutura gráfica da lei: o inciso III está inserido no §2º do art. 16, logo após a expressão "Comércio ilegal de arma de fogo". Isso leva o candidato desatento a pensar que a conduta do inciso III se equipara ao comércio ilegal (art. 17). Porém, o inciso III faz parte do §2º e, por expressa disposição, a pena é a do caput (posse ou porte de uso restrito). Fique atento à literalidade da lei e à hierarquia dos parágrafos.