Crimes contra o patrimônio: conduta e tipo penal
Gabarito: letra D. A única alternativa que associa corretamente a conduta descrita ao crime previsto no Código Penal é a D, que reproduz exatamente o caput do art. 180 (receptação). As demais alternativas descrevem condutas de outros crimes (roubo, extorsão e estelionato) mas as rotulam incorretamente.
A banca cobra o conhecimento da literalidade dos tipos penais básicos dos crimes contra o patrimônio. Para acertar, basta comparar cada descrição com o texto legal dos artigos 157, 158, 171 e 180 do Código Penal.
Crime | Conduta (núcleo) | Meio | Resultado/Vantagem |
|---|
Roubo (art. 157) | Subtrair coisa móvel alheia | Grave ameaça ou violência | Para si ou para outrem |
Extorsão (art. 158) | Constranger alguém a fazer/tolerar/deixar de fazer algo | Violência ou grave ameaça | Indevida vantagem econômica |
Estelionato (art. 171) | Obter vantagem ilícita | Induzir/m anter em erro (artifício/ardil) | Em prejuízo alheio |
Receptação (art. 180) | Adquirir/receber/transportar/ocultar coisa | Saber ser produto de crime | Proveito próprio ou alheio |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta descrita é a do roubo (art. 157 do CP): "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". A alternativa, entretanto, atribui-lhe o nome de extorsão. O erro é de nomenclatura: a extorsão (art. 158) consiste em constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, com intuito de obter indevida vantagem econômica.
Art. 157CP
Art. 157 — "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" — Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta descrita é a da extorsão (art. 158 do CP): "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". A alternativa a denomina roubo, invertendo os crimes.
Art. 158CP
Art. 158 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa" — Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta descrita é a do estelionato (art. 171 do CP): "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A alternativa a chama de furto mediante fraude, que é uma figura distinta (art. 155, §4º, II ou a qualificadora do furto). O furto mediante fraude é uma subtração de coisa alheia móvel mediante fraude, enquanto o estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita por meio do erro induzido.
Art. 171CP
Art. 171 — "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" — Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta descrita corresponde exatamente ao caput do art. 180 do CP: receptação. A alternativa acerta tanto na conduta quanto no nome do crime.
Art. 180CP
Art. 180 — "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte" — Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Gabarito: letra D.