Homicídio qualificado – Art. 121, §2º do CP
Gabarito: letra C. O homicídio qualificado é aquele cometido nas hipóteses taxativas do art. 121, §2º do Código Penal. A alternativa C descreve uma causa de aumento de pena (art. 121, §2º, alínea "a"), e não uma qualificadora. Além disso, o parentesco previsto na lei é até o terceiro grau, e não quarto grau como afirma a assertiva. Portanto, essa circunstância não é considerada uma qualificadora do homicídio.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O motivo fútil é qualificadora expressa do homicídio, conforme o art. 121, §2º, II do CP:
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Art. 121, §2º, II — "por motivo futil"
Portanto, o homicídio cometido por motivo fútil é qualificado, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A traição, emboscada ou dissimulação são formas de execução que qualificam o homicídio, nos termos do art. 121, §2º, IV:
Art. 121, §2CP
Art. 121, §2º, IV — "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido"
Logo, essa hipótese também configura homicídio qualificado, e a alternativa está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva descreve o homicídio contra autoridade ou agente dos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e Força Nacional, no exercício da função, ou contra seus familiares. Essa circunstância não é uma qualificadora do homicídio, mas sim uma causa de aumento de pena prevista no art. 121, §2º, alínea "a" (redação correspondente). Observe o texto legal:
Código Penal:
a) — autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição
Além de não ser qualificadora, a alternativa afirma "parente consanguíneo até quarto grau", quando a lei prevê até o terceiro grau. Assim, a hipótese não se enquadra como homicídio qualificado, sendo a alternativa correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel constitui qualificadora do homicídio, conforme o art. 121, §2º, III:
Art. 121, §2CP
Art. 121, §2º, III — "com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum"
Portanto, o homicídio cometido por esses meios é qualificado, e a alternativa está incorreta.
MNEMÔNICOCDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Gabarito: letra C — a única que não corresponde a uma qualificadora do homicídio.