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Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — IBFC 2023

Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
qq934508
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Assistente Social

Assinale a alternativa incorreta sobre a informação a seguir.


Segundo o § 4º da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive: 

  1. ARessarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS
  2. BRessarcir os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar
  3. CCustear os serviços de contracepção de emergência e a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST)
  4. DRecolher os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços
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GabaritoC — Custear os serviços de contracepção de emergência e a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST)

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha – Ressarcimento ao SUS (art. 9º, § 4º)

Gabarito: letra C. A alternativa C é a incorreta porque o § 4º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006 impõe ao agressor o dever de ressarcir os custos dos serviços de saúde prestados pelo SUS, e não de custear diretamente serviços como contracepção de emergência e profilaxia de DST — esses serviços estão previstos no § 3º do mesmo artigo como parte da assistência à mulher, não como obrigação de ressarcimento do agressor. A banca trocou o verbo "ressarcir" por "custear", invertendo o núcleo da obrigação.

O art. 9º da Lei Maria da Penha trata da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, prestada prioritariamente no SUS e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp). O § 4º, incluído pela Lei nº 13.871/2019, criou uma obrigação autônoma de reparação: quem causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial à mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, incluindo os custos dos serviços de saúde prestados pelo SUS para o tratamento das vítimas. Esse ressarcimento é feito de acordo com a tabela SUS, e os recursos arrecadados são recolhidos ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestaram os serviços.

A pegadinha da questão está na distinção entre o § 3º e o § 4º do art. 9º. O § 3º garante à mulher o acesso a serviços como contracepção de emergência e profilaxia de DST/AIDS — é um direito da vítima, custeado pelo poder público. O § 4º, por sua vez, trata do ressarcimento ao SUS pelo agressor. A alternativa C mistura os dois parágrafos: apresenta um serviço do § 3º como se fosse uma obrigação de ressarcimento do § 4º. O agressor não "custei" esses serviços diretamente; ele ressarce o SUS pelos custos que o sistema teve com o tratamento da vítima.

Art. 9, §4Lei-11340

Art. 9º, § 4º — "Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços"

Art. 9º Lei Maria da Penha
  • 1§ 3º — Direito da vítima
    • Contracepção de emergência
    • Profilaxia de DST/AIDS
    • Custeados pelo poder público
  • 2§ 4º — Dever do agressor
    • Ressarcir danos ao SUS
    • Conforme tabela SUS
    • Recolhidos ao Fundo de Saúde
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Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa reproduz fielmente o § 4º: o agressor deve ressarcir ao SUS, de acordo com a tabela SUS, os custos dos serviços de saúde prestados. A tabela SUS é o parâmetro oficial de valores dos procedimentos e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, e é exatamente esse o critério que a lei determina para o cálculo do ressarcimento.

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa espelha o trecho do § 4º que manda ressarcir "os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar". O termo "total tratamento" é literal da lei e abrange todos os procedimentos necessários à recuperação da vítima, sem limitação a um tipo específico de atendimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa troca o verbo "ressarcir" por "custear" e desloca o objeto da obrigação. O § 4º não impõe ao agressor o dever de custear diretamente serviços de contracepção de emergência e profilaxia de DST — esses serviços estão previstos no § 3º do art. 9º como parte da assistência à mulher, custeada pelo poder público. O agressor, pelo § 4º, ressarce o SUS pelos custos que o sistema teve com o tratamento da vítima. A banca misturou os dois parágrafos: pegou um serviço do § 3º e o apresentou como se fosse uma obrigação de ressarcimento do § 4º.

Art. 9, §3Lei-11340

Art. 9º, § 3º — "A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual"

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa reproduz a parte final do § 4º: os recursos arrecadados com o ressarcimento devem ser recolhidos ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestaram os serviços. Isso significa que o dinheiro volta para o ente que arcou com o custo do atendimento, garantindo o reequilíbrio financeiro do SUS.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora misturar os parágrafos do art. 9º. O § 3º garante à mulher o acesso a serviços de contracepção de emergência e profilaxia de DST — é um direito da vítima, custeado pelo poder público. O § 4º impõe ao agressor o dever de ressarcir o SUS pelos custos do tratamento. A alternativa C pegou um serviço do § 3º e o apresentou como se fosse uma obrigação de ressarcimento do § 4º. Na prova, desconfie sempre que a alternativa trocar o verbo "ressarcir" por "custear" ou "pagar diretamente" — o agressor ressarce o sistema, não custeia serviços diretamente. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, memorize a estrutura do art. 9º: o caput trata da assistência prioritária no SUS e no Susp; o § 1º trata da inclusão em programas assistenciais; o § 2º trata das garantias do juiz à mulher (remoção, vínculo trabalhista, assistência judiciária); o § 3º trata do acesso a benefícios científicos e tecnológicos (contracepção de emergência, profilaxia de DST); o § 4º trata do ressarcimento ao SUS pelo agressor; o § 5º trata do ressarcimento dos dispositivos de segurança; o § 6º veda que o ressarcimento onere a mulher ou atenue a pena; o § 7º dá prioridade de matrícula escolar aos dependentes; o § 8º garante sigilo dos dados. Quando a questão falar em "ressarcimento ao SUS", lembre-se: é o § 4º, e o verbo é sempre ressarcir, nunca "custear" ou "pagar diretamente".

Gabarito: letra C — a única alternativa incorreta, pois troca o dever de ressarcir ao SUS pelo dever de custear serviços que, na verdade, são garantidos à mulher pelo § 3º do art. 9º.

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