Lei Maria da Penha – Medidas Protetivas de Urgência
Gabarito: letra B. As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado, conforme o art. 19, §1º da Lei 11.340/2006.
A questão exige conhecimento literal da Lei Maria da Penha, especialmente sobre competência territorial, procedimento de concessão de medidas protetivas e prazos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 15 da Lei Maria da Penha estabelece que é competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos pela lei:
Art. 15Lei-11340
Art. 15 — É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I — do seu domicílio ou de sua residência II — do lugar do fato em que se baseou a demanda III — do domicílio do agressor
Não há previsão de domicílio ou residência dos pais. Assim, a alternativa está incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do §1º do art. 19:
Art. 19, §1Lei-11340
Art. 19, §1º — As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
A alternativa reproduz fielmente o dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 12, III, determina que a autoridade policial remeta expediente ao juiz no prazo de 48 horas, não 24 horas. O juiz, ao receber, deve decidir; a lei não fixa prazo de 24 horas para decisão. O prazo de 24 horas não existe na lei para essa providência, sendo um distrator numérico.
Art. 12, IIILei-11340
Art. 12, III — remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 22, II, prevê o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. A lei não veda o afastamento da ofendida; ao contrário, pode ser necessário para proteger a vítima (ex.: medida protetiva de afastamento da ofendida do lar, se houver risco). A alternativa afirma erroneamente que há vedação.
Art. 22, IILei-11340
Art. 22, II — afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Gabarito: letra B.