Infrações em Direito Tributário
Gabarito: letra D. A infração decorrente da inobservância da legislação tributária, como o pagamento incorreto de tributo (descumprimento de obrigação principal), é a infração tributária, conforme definição do art. 341-A da Lei Complementar que institui o IBS e a CBS: "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória." As demais alternativas ou se referem a tipos específicos (acessória, penal) ou não são categorias técnicas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A infração acessória é o descumprimento de obrigações instrumentais (ex.: não emitir nota fiscal, não entregar declaração). O pagamento incorreto de tributo é descumprimento de obrigação principal (pagar o tributo devido), logo não se enquadra como infração acessória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A infração penal tributária (crime contra a ordem tributária) exige dolo específico ou fraude (Lei 8.137/90). O simples pagamento a menor, sem elementos de crime, não configura infração penal, mas sim infração administrativo-tributária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O termo "infração principal" não é utilizado na doutrina ou legislação tributária como categoria autônoma. A classificação correta é entre infrações às obrigações principais e acessórias, ambas espécies do gênero infração tributária.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A infração tributária é gênero que abrange toda violação à legislação tributária, seja de obrigação principal ou acessória. O art. 341-A da lei complementar que institui o IBS define: "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória." Pagamento incorreto de tributo é inobservância de obrigação principal, logo é infração tributária.
Gabarito: letra D.