Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IDECAN 2023
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq944238
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Maracanaú - CE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
Acerca do domicílio tributário, julgue os itens seguintes:I. O contribuinte pode, como regra geral, eleger o domicílio tributário.II. A autoridade administrativa não pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, ainda que impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, prevalecendo a liberdade do contribuinte de escolher seu domicílio para fins fiscais.III. Na falta de eleição, pelo contribuinte, do domicílio tributário, pode-se considerar como tal a residência habitual da pessoa natural ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.IV. Considera-se como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.Assinale a opção correta.
AI, II, III e IV.
BApenas os itens I e II estão certos.
CApenas os itens I, II e III estão certos.
DApenas os itens I, III e IV estão certos.
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GabaritoD — Apenas os itens I, III e IV estão certos.
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Domicílio Tributário (CTN, art. 127)
Gabarito: letra D. Os itens I, III e IV estão corretos, pois estão em conformidade com o art. 127 do CTN; o item II é falso, porque a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando este dificulte a arrecadação ou a fiscalização (CTN, art. 127, §2º).
A questão exige o conhecimento literal dos arts. 127 e seus parágrafos do Código Tributário Nacional, que disciplinam o domicílio tributário. Vamos analisar cada item.
Item I — ✅ Correto
O caput do art. 127 do CTN estabelece que, na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, aplicam-se as regras subsidiárias. Isso pressupõe que, como regra geral, o contribuinte pode eleger livremente seu domicílio tributário. A legislação tributária não impõe restrições prévias à escolha, salvo a possibilidade de recusa pela autoridade, prevista no §2º.
Art. 127CTN
Art. 127 — "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal [...]"
A expressão "na falta de eleição" evidencia que a eleição é a regra. Portanto, o item I está correto.
Item II — ❌ Incorreto
O item afirma que a autoridade administrativa não pode recusar o domicílio eleito, mesmo que impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização. Isso contraria frontalmente o §2º do art. 127:
Art. 127, §2CTN
Art. 127, §2º — "A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior."
Logo, a autoridade tem o poder de recusar nessas situações. O item inverte a regra, tornando-a incorreta.
Item III — ✅ Correto
Este item reproduz fielmente o inciso I do art. 127, que trata das pessoas naturais:
Art. 127, ICTN
Art. 127, I — "quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade"
Portanto, o item III está correto.
Item IV — ✅ Correto
O item IV corresponde ao §1º do art. 127, que estabelece um critério residual para o domicílio tributário:
Art. 127, §1CTN
Art. 127, §1º — "Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação."
Assim, o item IV está correto.
NÃO CAIA NESSA!
O item II é a típica armadilha: inverte o poder da autoridade. Lembre-se: a regra geral é a liberdade de escolha, mas a autoridade pode recusar se houver prejuízo à arrecadação ou fiscalização (art. 127, §2º).
PEGA ESSA DICA!
Para fixar os critérios subsidiários do art. 127, monte esta tabela mental: