Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — IDECAN 2023
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
qq945250
Banca
IDECAN
Órgão
SSP-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Papiloscopista
No rol dos crimes contra a Administração Pública, está tipificada a seguinte conduta: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. Logo, praticando tal conduta, o agente criminoso responderá por
Acrime de corrupção ativa.
Bcrime de advocacia administrativa.
Ccrime de tráfico de influência.
Dcrime de corrupção passiva.
Ecrime de peculato.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — crime de tráfico de influência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a Administração Pública – Tráfico de Influência
Gabarito: letra C. A conduta descrita no enunciado — "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função" — corresponde literalmente ao tipo penal do tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal. As demais alternativas tipificam condutas diversas, conforme se analisa a seguir.
Art. 332CP
Art. 332 — Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Crime (Art. CP)
Conduta Típica
Sujeito Ativo
Elemento Diferencial
Tráfico de Influência (art. 332)
Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem/promessa a pretexto de influir em ato de funcionário público
Qualquer pessoa (crime comum)
Pretexto de influência; não exige que o agente seja funcionário público
Corrupção Ativa (art. 333)
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar/omitir/retardar ato de ofício
Qualquer pessoa (crime comum)
Oferece/promete (não solicita/exige); visa influenciar diretamente o funcionário
Advocacia Administrativa (art. 321)
Patrocinar interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário público
Funcionário público (crime próprio)
Patrocínio de interesse; exige qualidade de funcionário público
Corrupção Passiva (art. 317)
Solicitar ou receber vantagem indevida em razão da função, ou aceitar promessa
Funcionário público (crime próprio)
Vantagem em razão da função (não a pretexto de influir)
Peculato (arts. 312-313)
Apropriar-se de dinheiro/valor/bem móvel público de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio
Funcionário público (crime próprio)
Apropriação/desvio de bem público; não envolve "pretexto de influir"
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) consiste em "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Na conduta do enunciado, o agente solicita, exige ou obtém vantagem, e não a oferece. Além disso, o elemento "a pretexto de influir" é próprio do tráfico de influência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A advocacia administrativa (art. 321 do CP) é definida como "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público". O agente do tráfico de influência não necessita ser funcionário público nem patrocinar interesse — ele apenas alega (pretexto) que pode influenciar.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição do enunciado é ipsis litteris a do art. 332 do CP (tráfico de influência). O sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum), e o bem jurídico tutelado é a moralidade e a normalidade da administração pública, protegendo-se a confiança na imparcialidade dos atos administrativos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A corrupção passiva (art. 317 do CP) é crime próprio de funcionário público: "solicitar ou receber vantagem indevida em razão da função". No tráfico de influência, o agente não precisa ser funcionário público e atua a pretexto de influir — a vantagem não é pela função, mas pela suposta influência sobre o funcionário. A diferença essencial está no sujeito ativo e no elemento "pretexto".
Alternativa E — ❌ Incorreta
O peculato (art. 312 do CP) exige que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem posse em razão do cargo, ou o desvie em proveito próprio ou alheio. Nada disso está presente na conduta descrita, que não envolve apropriação de coisa pública.
PEGA ESSA DICA!
Decore a redação do art. 332 (tráfico de influência) e compare com a corrupção ativa (art. 333) e passiva (art. 317). A palavra-chave do tráfico é "a pretexto de influir" — enquanto na corrupção passiva o funcionário solicita em razão da função real, no tráfico o agente alega influência.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP