Competência legislativa sobre assistência jurídica
Gabarito: letra D. A assistência jurídica é matéria de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme expressamente previsto no art. 24, XIII da Constituição Federal.
A questão exige conhecimento da repartição constitucional de competências legislativas. A CF estabelece três tipos principais: privativa da União (art. 22), concorrente (art. 24) e suplementar (decorrente da concorrente). A assistência jurídica está no rol do art. 24, sendo, portanto, concorrente.
Art. 24CF/88
Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIII — assistência jurídica e Defensoria pública
Critério | Privativa da União (art. 22) | Concorrente (art. 24) | Suplementar |
|---|
Assistência jurídica | ❌ Não consta no rol | ✅ Art. 24, XIII | Decorre da concorrente |
Entes federativos | União | União, Estados, DF | Estados (art. 24, §2º) e Municípios (art. 30, II) |
Natureza | Taxativa | Enumerada | Decorrente |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é privativa da União. No entanto, a assistência jurídica não consta no rol taxativo do art. 22 (competência privativa da União). Ela está expressamente no art. 24, que trata de competência concorrente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A expressão "apenas exclusiva da União" é ambígua, mas normalmente refere-se à competência administrativa exclusiva (art. 21), e não à legislativa. A assistência jurídica não é matéria de competência exclusiva da União, pois é concorrente. Além disso, o termo "exclusiva" não se aplica à competência legislativa nesse contexto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a competência é "suplementar" para Estados, DF e Municípios. A competência originária é a concorrente (art. 24); a suplementar é uma decorrência dela, exercida pelos Estados na ausência de lei federal (art. 24, §2º). Municípios, embora tenham competência suplementar em outras matérias (art. 30, II), não figuram no art. 24 — a concorrência é apenas entre União, Estados e DF. Portanto, a alternativa troca o conceito e inclui ente federativo não previsto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 24, XIII da CF: assistência jurídica é matéria de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. É a literalidade do texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é "apenas exclusiva dos Estados e do Distrito Federal". Não é exclusiva; é concorrente, ou seja, a União também legisla sobre normas gerais. Além disso, a competência legislativa dos Estados e DF sobre assistência jurídica não é exclusiva, pois a União também atua.
Gabarito: letra D.