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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — IDECAN 2023

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
qq945256
Banca
IDECAN
Órgão
SSP-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Papiloscopista
A Constituição Federal dispõe que a legislação sobre assistência jurídica é espécie de competência
  1. Alegislativa e privativa da União.
  2. Bapenas exclusiva da União.
  3. Csuplementar para Estados, Distrito Federal e Municípios.
  4. Dlegislativa e concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
  5. Eapenas exclusiva dos Estados e do Distrito Federal.
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GabaritoD — legislativa e concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência legislativa sobre assistência jurídica

Gabarito: letra D. A assistência jurídica é matéria de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme expressamente previsto no art. 24, XIII da Constituição Federal.

A questão exige conhecimento da repartição constitucional de competências legislativas. A CF estabelece três tipos principais: privativa da União (art. 22), concorrente (art. 24) e suplementar (decorrente da concorrente). A assistência jurídica está no rol do art. 24, sendo, portanto, concorrente.

Art. 24CF/88

Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIII — assistência jurídica e Defensoria pública

Critério

Privativa da União (art. 22)

Concorrente (art. 24)

Suplementar

Assistência jurídica

❌ Não consta no rol

Art. 24, XIII

Decorre da concorrente

Entes federativos

União

União, Estados, DF

Estados (art. 24, §2º) e Municípios (art. 30, II)

Natureza

Taxativa

Enumerada

Decorrente

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a competência é privativa da União. No entanto, a assistência jurídica não consta no rol taxativo do art. 22 (competência privativa da União). Ela está expressamente no art. 24, que trata de competência concorrente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A expressão "apenas exclusiva da União" é ambígua, mas normalmente refere-se à competência administrativa exclusiva (art. 21), e não à legislativa. A assistência jurídica não é matéria de competência exclusiva da União, pois é concorrente. Além disso, o termo "exclusiva" não se aplica à competência legislativa nesse contexto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a competência é "suplementar" para Estados, DF e Municípios. A competência originária é a concorrente (art. 24); a suplementar é uma decorrência dela, exercida pelos Estados na ausência de lei federal (art. 24, §2º). Municípios, embora tenham competência suplementar em outras matérias (art. 30, II), não figuram no art. 24 — a concorrência é apenas entre União, Estados e DF. Portanto, a alternativa troca o conceito e inclui ente federativo não previsto.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 24, XIII da CF: assistência jurídica é matéria de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. É a literalidade do texto constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a competência é "apenas exclusiva dos Estados e do Distrito Federal". Não é exclusiva; é concorrente, ou seja, a União também legisla sobre normas gerais. Além disso, a competência legislativa dos Estados e DF sobre assistência jurídica não é exclusiva, pois a União também atua.

Gabarito: letra D.

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